TRF2 0811326-37.2009.4.02.5101 08113263720094025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. O INSS conferiu oportunidade de defesa à autora, observando o
princípio da ampla defesa e do contraditório, ao contrário do sustentado pela
recorrente. 2. Conforme é possível observar pelo processo administrativo,
a auditoria verificou uma série de inconsistências nos dados relativos aos
vínculos utilizados para a concessão do benefício da autora, o que culminou na
abertura de procedimento administrativo, sem qualquer suspensão de benefício
até o presente momento. 3. A possibilidade de revisão dos atos administrativos
é poder-dever da Administração Pública, consolidado nos Enunciados nº 346 e
476 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A mera insatisfação do segurado
com o regular procedimento administrativo promovido pelo INSS não é capaz de
justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. 1. O INSS conferiu oportunidade de defesa à autora, observando o
princípio da ampla defesa e do contraditório, ao contrário do sustentado pela
recorrente. 2. Conforme é possível observar pelo processo administrativo,
a auditoria verificou uma série de inconsistências nos dados relativos aos
vínculos utilizados para a concessão do benefício da autora, o que culminou na
abertura de procedimento administrativo, sem qualquer suspensão de benefício
até o presente momento. 3. A possibilidade de revisão dos atos administrativos
é poder-dever da Administração Pública, consolidado nos Enunciados nº 346 e
476 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A mera insatisfação do segurado
com o regular procedimento administrativo promovido pelo INSS não é capaz de
justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. 4. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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