TRF2 0811505-34.2010.4.02.5101 08115053420104025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Revisão. CONDIÇÃO
DE ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. De acordo com
a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como
aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de
serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos
da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento
da União" (STJ, AgRg no AREsp 227166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/02/2013). 2. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 5. Restou comprovada a exposição aos agentes
nocivos: Cloro, soda caustica, ácido clorídrico e hipoclorito de sódio,
partindo pela eletrólise de uma solução de Cloreto de Sódio com Amálgama
de Mercúrio e o agente físico, ruído (acima de 90 decibéis). 6. No tocante
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade
do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de
perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 7. Agravo retido não conhecido e remessa
necessária improvida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Revisão. CONDIÇÃO
DE ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. De acordo com
a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como
aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de
serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos
da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento
da União" (STJ, AgRg no AREsp 227166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/02/2013). 2. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 5. Restou comprovada a exposição aos agentes
nocivos: Cloro, soda caustica, ácido clorídrico e hipoclorito de sódio,
partindo pela eletrólise de uma solução de Cloreto de Sódio com Amálgama
de Mercúrio e o agente físico, ruído (acima de 90 decibéis). 6. No tocante
à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento
jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade
do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de
perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou
comprovado nos presentes autos. 7. Agravo retido não conhecido e remessa
necessária improvida, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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