TRF2 0811538-92.2008.4.02.5101 08115389220084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO EXISTENTE. CRÉDITO
GERADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1 - O caso concreto
indica que o voto-condutor partiu de premissa equivocada ao não considerar
que o crédito a título de atrasados gerado administrativamente o foi em
14/04/2008, tendo a ação sido proposta em 20/08/2008, portanto antes de
decorrido o prazo prescricional quinquenal. 2 - O crédito existente em favor
da Embargante é incontroverso e decorre de revisão do benefício de pensão
por morte por ela recebido. O PAB foi, contudo cancelado por decorrido o
prazo de validade de dois mesese e diante da necessidade de autorização da
autoridade administrativa para a liberação do pagamento, o que motivou a sua
retirada do sistema. 3 - Não restou caracterizada a inércia da parte autora
no exercício do seu direito, pelo que resta afastada a aplicação do art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4 - Embargos de Declaração conhecidos
e providos, com efeitos infringentes. Acórdão anulado. Apelação e remessa
necessária improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO EXISTENTE. CRÉDITO
GERADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1 - O caso concreto
indica que o voto-condutor partiu de premissa equivocada ao não considerar
que o crédito a título de atrasados gerado administrativamente o foi em
14/04/2008, tendo a ação sido proposta em 20/08/2008, portanto antes de
decorrido o prazo prescricional quinquenal. 2 - O crédito existente em favor
da Embargante é incontroverso e decorre de revisão do benefício de pensão
por morte por ela recebido. O PAB foi, contudo cancelado por decorrido o
prazo de validade de dois mesese e diante da necessidade de autorização da
autoridade administrativa para a liberação do pagamento, o que motivou a sua
retirada do sistema. 3 - Não restou caracterizada a inércia da parte autora
no exercício do seu direito, pelo que resta afastada a aplicação do art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4 - Embargos de Declaração conhecidos
e providos, com efeitos infringentes. Acórdão anulado. Apelação e remessa
necessária improvidos. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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