TRF2 0811656-63.2011.4.02.5101 08116566320114025101
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO
DE ATRASADOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO -
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O autor não se
quedou inerte quanto ao pedido de recebimento das parcelas atrasadas. Ademais,
de acordo com o art. 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, a
instauração de processo administrativo suspende a prescrição. Por outro lado,
não há prova nos autos de notificação do segurado para recebimento dos valores,
ou de indeferimento do pedido, razão pela qual não se pode considerar que
o prazo prescricional voltou a correr. II - O mero atraso no pagamento de
parcelas vencidas de benefício previdenciário na via administrativa não é
motivo apto a ensejar indenização por danos morais, porquanto não há prova de
ter causado ao segurado constrangimento, intenso sofrimento ou dor moral. III -
Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - O autor decaiu de
parte mínima do pedido, devendo a Autarquia Previdenciária responder pelos
honorários advocatícios por inteiro, conforme o art. 86, parágrafo único, do
CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária quando da liquidação
do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada
a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO
DE ATRASADOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO -
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O autor não se
quedou inerte quanto ao pedido de recebimento das parcelas atrasadas. Ademais,
de acordo com o art. 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, a
instauração de processo administrativo suspende a prescrição. Por outro lado,
não há prova nos autos de notificação do segurado para recebimento dos valores,
ou de indeferimento do pedido, razão pela qual não se pode considerar que
o prazo prescricional voltou a correr. II - O mero atraso no pagamento de
parcelas vencidas de benefício previdenciário na via administrativa não é
motivo apto a ensejar indenização por danos morais, porquanto não há prova de
ter causado ao segurado constrangimento, intenso sofrimento ou dor moral. III -
Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - O autor decaiu de
parte mínima do pedido, devendo a Autarquia Previdenciária responder pelos
honorários advocatícios por inteiro, conforme o art. 86, parágrafo único, do
CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária quando da liquidação
do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada
a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão