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Jurisprudência


TRF2 0811656-63.2011.4.02.5101 08116566320114025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE ATRASADOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. I - O autor não se quedou inerte quanto ao pedido de recebimento das parcelas atrasadas. Ademais, de acordo com o art. 4º e parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, a instauração de processo administrativo suspende a prescrição. Por outro lado, não há prova nos autos de notificação do segurado para recebimento dos valores, ou de indeferimento do pedido, razão pela qual não se pode considerar que o prazo prescricional voltou a correr. II - O mero atraso no pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário na via administrativa não é motivo apto a ensejar indenização por danos morais, porquanto não há prova de ter causado ao segurado constrangimento, intenso sofrimento ou dor moral. III - Correção monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV - O autor decaiu de parte mínima do pedido, devendo a Autarquia Previdenciária responder pelos honorários advocatícios por inteiro, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC de 2015. Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111 do STJ. V - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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