TRF2 0811903-44.2011.4.02.5101 08119034420114025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou
procedente parte o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício
previdenciário de pensão por morte de seu genitor. II - Com relação aos juros
e correção monetária, considerando que após certa controvérsia a respeito de
sua incidência em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das
decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar
entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos
julgados, nos seguintes termos: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. III
- Note-se que os parâmetros acima fixados se revelam adequados à fase
cognitiva, servindo para subsidiar o magistrado de piso, a quem caberá,
se for o caso, dirimir qualquer outra questão que eventualmente venha a
surgir na execução do julgado a respeito da incidência dos consectários
legais, particularmente quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. IV - Isso
porque não se afigura admissível, ante a garantia insculpida no art. 5º,
LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo), que o feito continue a
tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a fase cognitiva, por conta
de aspecto acessório da demanda, inclusive porque as controvérsias relativas
aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem, certamente, na execução do
julgado. V - Provimento da apelação e da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou
procedente parte o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício
previdenciário de pensão por morte de seu genitor. II - Com relação aos juros
e correção monetária, considerando que após certa controvérsia a respeito de
sua incidência em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das
decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar
entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos
julgados, nos seguintes termos: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. III
- Note-se que os parâmetros acima fixados se revelam adequados à fase
cognitiva, servindo para subsidiar o magistrado de piso, a quem caberá,
se for o caso, dirimir qualquer outra questão que eventualmente venha a
surgir na execução do julgado a respeito da incidência dos consectários
legais, particularmente quanto à aplicação da Lei 11.960/2009. IV - Isso
porque não se afigura admissível, ante a garantia insculpida no art. 5º,
LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo), que o feito continue a
tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a fase cognitiva, por conta
de aspecto acessório da demanda, inclusive porque as controvérsias relativas
aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem, certamente, na execução do
julgado. V - Provimento da apelação e da remessa necessária.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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