main-banner

Jurisprudência


TRF2 0811944-11.2011.4.02.5101 08119441120114025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOVA REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 69 DA LEI Nº 8.212/91. PROCEDIMENTO REGULAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONFIRMADOS. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. I- Cuida-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício que fora suspenso quando efetivada nova revisão por não confirmação de vínculos empregatícios. II- Sustentou o apelante que a suspensão do benefício ocorreu por fato anteriormente questionado, e em relação ao mesmo tempo de contribuição das empresas, tendo sido apresentados os documentos probatórios originais em época passada. Argumentou que a r. sentença deixou de observar que a suspensão do benefício ocorreu pelo mesmo fato anterior àquele julgado pela Quarta Turma desta eg. Corte. Aduziu que o impetrado levantou novamente a "suposta irregularidade", mas não se constata a ilegalidade porque esta não existe. III- Observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão a que se reporta o impetrante (proc. nº 2002.51.01.519544-8) decidiram no sentido de não caber a revisão e a suspensão do benefício exclusivamente em referência à ausência de veracidade do período de contribuição de 05/02/95 a 31/08/97, - época em que o segurado teria trabalhado junto à empresa Luciano Rodrigues Laurindo Transportes. Restou apurado pelo Juízo que, a despeito da irregularidade apurada, o segurado comprovava que havia contribuído para a previdência, em número de contribuições bastante a lhe garantir o recebimento do benefício. IV- Por outro lado, restou ressalvado na ocasião que caberia à autoridade impetrada a possibilidade de adequar o benefício aos fatos apurados, referentemente ao tempo de serviço/contribuição e valores recolhidos. V- Os argumentos lançados pelo apelante quanto a tratar-se de idêntico questionamento não merece prosperar. Eis que a decisão anterior limitou-se a declarar que não caberia a suspensão da aposentadoria por falta de contribuição no período de 05/02/95 a 31/08/97. Excetuado tal período, cabível a revisão do benefício de aposentadoria do autor, conforme efetivado pelo INSS. VI- Noutro giro, é imperiosa, na via estreita do mandamus, a existência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Como o impetrante não se desincumbiu de arcar com o aludido ônus, eis que deixou de anexar aos autos provas concretas atinentes à veracidade dos contratos de trabalho ora contestados, e considerados à época da concessão, tem-se por descaracterizada a liquidez e a certeza do direito invocado. VII- Negado provimento à apelação. 1 ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de março de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão