TRF2 0811946-78.2011.4.02.5101 08119467820114025101
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA
LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do
segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da
concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício
quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios
previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição
integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite
até então vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 4. Para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 1 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF,
e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso,
conclui-se não ser possível afastar o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios que tiveram suas RMIs posteriormente revisadas,
como, por exemplo, os que foram concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) estivesse originariamente submetido ao teto
(na época da concessão do benefício). 8. Na presente hipótese, conforme
registrado no julgado de primeiro grau, existe a peculiaridade de que, à
época da concessão, o benefício do autor não fora submetido ao teto (carta
de concessão de fls. 17/18), contudo, o seu benefício foi posteriormente
revisado pelo IRSM 02/94, por força de decisão proferida em processo anterior,
de modo que a RMI revista enquadra-se na hipótese de submissão ao teto da
DIB - data de início do benefício, conforme documento de fls. 21/22, fazendo
portanto o autor jus à readequação de sua renda mensal. 9. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária,
uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial,
conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 20/21,
pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado
anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal
inicial limitada no teto, motivo pelo qual a parte autora jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. 10. O julgado de primeiro grau, contudo, merece pequeno reparo
no que toca à questão relativa à aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF 2 nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 11. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA
LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando
a readequação do valor da renda mensal, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos
contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter
reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício
por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios
do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração
do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do
segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da
concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício
quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios
previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição
integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite
até então vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 4. Para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 1 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, ainda, que atento ao teor do julgado do eg. STF,
e em observância a essência do que restou deliberado pelo Pretório Excelso,
conclui-se não ser possível afastar o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios que tiveram suas RMIs posteriormente revisadas,
como, por exemplo, os que foram concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) estivesse originariamente submetido ao teto
(na época da concessão do benefício). 8. Na presente hipótese, conforme
registrado no julgado de primeiro grau, existe a peculiaridade de que, à
época da concessão, o benefício do autor não fora submetido ao teto (carta
de concessão de fls. 17/18), contudo, o seu benefício foi posteriormente
revisado pelo IRSM 02/94, por força de decisão proferida em processo anterior,
de modo que a RMI revista enquadra-se na hipótese de submissão ao teto da
DIB - data de início do benefício, conforme documento de fls. 21/22, fazendo
portanto o autor jus à readequação de sua renda mensal. 9. Partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor do salário de benefício, em sua concepção originária,
uma vez que revisado, foi submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial,
conforme se extrai da devida interpretação dos documentos de fls. 20/21,
pois levando-se em conta o conceito legal de salário de benefício, apurado
anteriormente à incidência do coeficiente de cálculo, encontra-se renda mensal
inicial limitada no teto, motivo pelo qual a parte autora jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/2003. 10. O julgado de primeiro grau, contudo, merece pequeno reparo
no que toca à questão relativa à aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF 2 nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425):a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 11. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
Desp. Fl.40 - Redistribuição Livre.
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