TRF2 0811951-37.2010.4.02.5101 08119513720104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CPC DE
2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, eis
que ressaltado no acórdão atacado que a notificação da revisão no benefício
se deu em 2003. Assim, como o benefício foi concedido em 27/10/1998,
quando iniciada a sua revisão ainda não havia decorrido o prazo decenal
previsto no art. 103-A, da Lei 8.213/91. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não
se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, por não atender o recurso aos requisitos do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar
em situações que autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos
de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CPC DE
2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, eis
que ressaltado no acórdão atacado que a notificação da revisão no benefício
se deu em 2003. Assim, como o benefício foi concedido em 27/10/1998,
quando iniciada a sua revisão ainda não havia decorrido o prazo decenal
previsto no art. 103-A, da Lei 8.213/91. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não
se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, por não atender o recurso aos requisitos do
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar
em situações que autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos
de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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