main-banner

Jurisprudência


TRF2 0811951-37.2010.4.02.5101 08119513720104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, eis que ressaltado no acórdão atacado que a notificação da revisão no benefício se deu em 2003. Assim, como o benefício foi concedido em 27/10/1998, quando iniciada a sua revisão ainda não havia decorrido o prazo decenal previsto no art. 103-A, da Lei 8.213/91. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III - Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão