TRF2 0811982-28.2008.4.02.5101 08119822820084025101
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE
A "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE
PISOS". I - Para que seja deferido o registro de patente de invenção exige-se
o preenchimento dos requisitos da novidade (artigo 11 da Lei nº 9.279-96),
da atividade inventiva (artigo 13 da Lei nº 9.279-96), da aplicação industrial
(artigo 15 da Lei nº 9.279-96), além da suficiência descritiva (artigos 24 e
25 da Lei nº 9.279- 96). II - O objeto de controvérsia na presente ação diz
respeito ao registro de patente de invenção nº PI 0004925-5, depositado em
11.10.2000 e deferido em 26.08.2008, referente a "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO
DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE PISOS". III - Ao julgar procedente o
pedido de invalidação do registro, a sentença recorrida valeu-se das conclusões
técnicas externadas no laudo e nos esclarecimentos apresentados pelo perito
judicial, bem como nas conclusões do parecer apresentado pelo INPI nos
presentes autos. IV - Conquanto se extraia da sentença a percepção de que os
aludidos parecer do INPI e o laudo pericial são convergentes em suas conclusões
quanto ao não preenchimento dos requisitos da novidade, da atividade inventiva,
da suficiência descritiva, bem como quanto ao acréscimo indevido de matéria
nova; uma análise acurada de tais documentos técnicos levam à constatação
de que, na realidade, a invalidação do registro em comento deve ser mantida
apenas com base na não observância dos requisitos da atividade inventiva e
da suficiência descritiva. V - A patente em questão obedece ao requisito da
novidade, tendo em vista que: 1) o documento utilizado para aferir a ausência
de novidade (publicidade inserida na Revista Construção nº 2638, de agosto
de 1998 - fl. 322) não é apto a afastar tal requisito pois não informa a
composição química do produto de modo a permitir que se constate a identidade
integral daquele produto comercializado e o produto cujo objeto foi registrado
em 2000; 2) Os produtos antes comercializados pela primeira ré, Over Coll 1
(destinada à sobreposição e fixação de azulejos) e Over Coll 2 (destinada
à sobreposição fixação de pisos), conforme 1 exame técnico realizado pelo
perito judicial, possuem fórmula diversa do produto do que foi registrado como
invenção pela primeira ré (Over Coll), razão porque não se pode afirmar que
a invenção reivindicada foi, de fato, antecipada, em sua totalidade, diante
da comercialização daqueles dois produtos anteriores, de modo a afastar
o requisito da novidade. VI - A patente anulanda não obedece ao requisito
previsto no artigo 13 da Lei nº 9279-96, pois as anterioridades levantadas
também ensinam "a obtenção de uma argamassa de grande aderência, adequada
para assentamento de piso sobre piso ou azulejo sobre azulejo, e, deste modo
a patente de invenção PI 0004925-5 decorre de maneira óbvia do estado da
técnica e não é dotada de atividade inventiva". VII - Para fins de aferição
da ausência de atividade inventiva, deve-se atentar que as anterioridades
tomadas como parâmetros (Formulação CTA/4 da Elotex AG, Ceramicola - PG -
ACIII, Patente JP H06- 24820, Patente US4118241, Patente US5185398) não
precisam necessariamente ostentar os mesmos elementos constituintes (mesma
formulação), mostrando-se suficiente que se verifique que antecipam a mesma
solução tecnológica sugerida na patente anulanda. VIII - Quanto ao requisito
da suficiência descritiva, também não foi verificado o seu preenchimento,
pois, de acordo com os documentos técnicos produzidos nos autos, a natureza
genérica da descrição das reivindicações não permite ao especialista no
assunto reproduzir o invento com base somente nessas informações. IX - Ao
responder os quesitos oferecidos pela parte ré, o perito judicial reconhece
que a referência ao pó redispersável estava presente na reivindicação única
original, mesmo que a menção tenha sido realizada em língua inglesa; fato que
indica a ausência de violação ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96, pois a nova
redação dada ao requerimento da patente, por exigência do próprio INPI, com
a divisão da reivindicação única original em duas reivindicações dependentes,
objetivou apenas especificar a composição do pó redispersável, que já estava
mencionado na reivindicação original depositada por ocasião do requerimento
da patente em 2000. X - Deve ser afastada a condenação do INPI nos ônus de
sucumbência, pois, em última análise, nas causas que versam sobre invalidação
de registro de patente, o litígio dá-se entre particulares; e a manutenção da
referida condenação representaria a estatização dos honorários, considerando
indevidamente a autarquia federal como garante da atividade econômica mediante
a transferência dos riscos dos negócios para sua esfera patrimonial, os quais
devem ser arcados genuinamente pelos agentes econômicos. XI - Desprovimento
da apelação da primeira ré USINA FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA FINA
LTDA.; Provimento da remessa necessária e da apelação do INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI tão somente para afastar a condenação desta
autarquia federal no reembolso das custas e despesas processuais, bem como
no pagamento dos honorários do advogado.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE
A "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE
PISOS". I - Para que seja deferido o registro de patente de invenção exige-se
o preenchimento dos requisitos da novidade (artigo 11 da Lei nº 9.279-96),
da atividade inventiva (artigo 13 da Lei nº 9.279-96), da aplicação industrial
(artigo 15 da Lei nº 9.279-96), além da suficiência descritiva (artigos 24 e
25 da Lei nº 9.279- 96). II - O objeto de controvérsia na presente ação diz
respeito ao registro de patente de invenção nº PI 0004925-5, depositado em
11.10.2000 e deferido em 26.08.2008, referente a "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO
DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE PISOS". III - Ao julgar procedente o
pedido de invalidação do registro, a sentença recorrida valeu-se das conclusões
técnicas externadas no laudo e nos esclarecimentos apresentados pelo perito
judicial, bem como nas conclusões do parecer apresentado pelo INPI nos
presentes autos. IV - Conquanto se extraia da sentença a percepção de que os
aludidos parecer do INPI e o laudo pericial são convergentes em suas conclusões
quanto ao não preenchimento dos requisitos da novidade, da atividade inventiva,
da suficiência descritiva, bem como quanto ao acréscimo indevido de matéria
nova; uma análise acurada de tais documentos técnicos levam à constatação
de que, na realidade, a invalidação do registro em comento deve ser mantida
apenas com base na não observância dos requisitos da atividade inventiva e
da suficiência descritiva. V - A patente em questão obedece ao requisito da
novidade, tendo em vista que: 1) o documento utilizado para aferir a ausência
de novidade (publicidade inserida na Revista Construção nº 2638, de agosto
de 1998 - fl. 322) não é apto a afastar tal requisito pois não informa a
composição química do produto de modo a permitir que se constate a identidade
integral daquele produto comercializado e o produto cujo objeto foi registrado
em 2000; 2) Os produtos antes comercializados pela primeira ré, Over Coll 1
(destinada à sobreposição e fixação de azulejos) e Over Coll 2 (destinada
à sobreposição fixação de pisos), conforme 1 exame técnico realizado pelo
perito judicial, possuem fórmula diversa do produto do que foi registrado como
invenção pela primeira ré (Over Coll), razão porque não se pode afirmar que
a invenção reivindicada foi, de fato, antecipada, em sua totalidade, diante
da comercialização daqueles dois produtos anteriores, de modo a afastar
o requisito da novidade. VI - A patente anulanda não obedece ao requisito
previsto no artigo 13 da Lei nº 9279-96, pois as anterioridades levantadas
também ensinam "a obtenção de uma argamassa de grande aderência, adequada
para assentamento de piso sobre piso ou azulejo sobre azulejo, e, deste modo
a patente de invenção PI 0004925-5 decorre de maneira óbvia do estado da
técnica e não é dotada de atividade inventiva". VII - Para fins de aferição
da ausência de atividade inventiva, deve-se atentar que as anterioridades
tomadas como parâmetros (Formulação CTA/4 da Elotex AG, Ceramicola - PG -
ACIII, Patente JP H06- 24820, Patente US4118241, Patente US5185398) não
precisam necessariamente ostentar os mesmos elementos constituintes (mesma
formulação), mostrando-se suficiente que se verifique que antecipam a mesma
solução tecnológica sugerida na patente anulanda. VIII - Quanto ao requisito
da suficiência descritiva, também não foi verificado o seu preenchimento,
pois, de acordo com os documentos técnicos produzidos nos autos, a natureza
genérica da descrição das reivindicações não permite ao especialista no
assunto reproduzir o invento com base somente nessas informações. IX - Ao
responder os quesitos oferecidos pela parte ré, o perito judicial reconhece
que a referência ao pó redispersável estava presente na reivindicação única
original, mesmo que a menção tenha sido realizada em língua inglesa; fato que
indica a ausência de violação ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96, pois a nova
redação dada ao requerimento da patente, por exigência do próprio INPI, com
a divisão da reivindicação única original em duas reivindicações dependentes,
objetivou apenas especificar a composição do pó redispersável, que já estava
mencionado na reivindicação original depositada por ocasião do requerimento
da patente em 2000. X - Deve ser afastada a condenação do INPI nos ônus de
sucumbência, pois, em última análise, nas causas que versam sobre invalidação
de registro de patente, o litígio dá-se entre particulares; e a manutenção da
referida condenação representaria a estatização dos honorários, considerando
indevidamente a autarquia federal como garante da atividade econômica mediante
a transferência dos riscos dos negócios para sua esfera patrimonial, os quais
devem ser arcados genuinamente pelos agentes econômicos. XI - Desprovimento
da apelação da primeira ré USINA FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA FINA
LTDA.; Provimento da remessa necessária e da apelação do INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI tão somente para afastar a condenação desta
autarquia federal no reembolso das custas e despesas processuais, bem como
no pagamento dos honorários do advogado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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