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Jurisprudência


TRF2 0811982-28.2008.4.02.5101 08119822820084025101

Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO REFERENTE A "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE PISOS". I - Para que seja deferido o registro de patente de invenção exige-se o preenchimento dos requisitos da novidade (artigo 11 da Lei nº 9.279-96), da atividade inventiva (artigo 13 da Lei nº 9.279-96), da aplicação industrial (artigo 15 da Lei nº 9.279-96), além da suficiência descritiva (artigos 24 e 25 da Lei nº 9.279- 96). II - O objeto de controvérsia na presente ação diz respeito ao registro de patente de invenção nº PI 0004925-5, depositado em 11.10.2000 e deferido em 26.08.2008, referente a "ARGAMASSA PARA ASSENTAMENTO DE AZULEJOS SOBRE AZULEJOS E PISOS SOBRE PISOS". III - Ao julgar procedente o pedido de invalidação do registro, a sentença recorrida valeu-se das conclusões técnicas externadas no laudo e nos esclarecimentos apresentados pelo perito judicial, bem como nas conclusões do parecer apresentado pelo INPI nos presentes autos. IV - Conquanto se extraia da sentença a percepção de que os aludidos parecer do INPI e o laudo pericial são convergentes em suas conclusões quanto ao não preenchimento dos requisitos da novidade, da atividade inventiva, da suficiência descritiva, bem como quanto ao acréscimo indevido de matéria nova; uma análise acurada de tais documentos técnicos levam à constatação de que, na realidade, a invalidação do registro em comento deve ser mantida apenas com base na não observância dos requisitos da atividade inventiva e da suficiência descritiva. V - A patente em questão obedece ao requisito da novidade, tendo em vista que: 1) o documento utilizado para aferir a ausência de novidade (publicidade inserida na Revista Construção nº 2638, de agosto de 1998 - fl. 322) não é apto a afastar tal requisito pois não informa a composição química do produto de modo a permitir que se constate a identidade integral daquele produto comercializado e o produto cujo objeto foi registrado em 2000; 2) Os produtos antes comercializados pela primeira ré, Over Coll 1 (destinada à sobreposição e fixação de azulejos) e Over Coll 2 (destinada à sobreposição fixação de pisos), conforme 1 exame técnico realizado pelo perito judicial, possuem fórmula diversa do produto do que foi registrado como invenção pela primeira ré (Over Coll), razão porque não se pode afirmar que a invenção reivindicada foi, de fato, antecipada, em sua totalidade, diante da comercialização daqueles dois produtos anteriores, de modo a afastar o requisito da novidade. VI - A patente anulanda não obedece ao requisito previsto no artigo 13 da Lei nº 9279-96, pois as anterioridades levantadas também ensinam "a obtenção de uma argamassa de grande aderência, adequada para assentamento de piso sobre piso ou azulejo sobre azulejo, e, deste modo a patente de invenção PI 0004925-5 decorre de maneira óbvia do estado da técnica e não é dotada de atividade inventiva". VII - Para fins de aferição da ausência de atividade inventiva, deve-se atentar que as anterioridades tomadas como parâmetros (Formulação CTA/4 da Elotex AG, Ceramicola - PG - ACIII, Patente JP H06- 24820, Patente US4118241, Patente US5185398) não precisam necessariamente ostentar os mesmos elementos constituintes (mesma formulação), mostrando-se suficiente que se verifique que antecipam a mesma solução tecnológica sugerida na patente anulanda. VIII - Quanto ao requisito da suficiência descritiva, também não foi verificado o seu preenchimento, pois, de acordo com os documentos técnicos produzidos nos autos, a natureza genérica da descrição das reivindicações não permite ao especialista no assunto reproduzir o invento com base somente nessas informações. IX - Ao responder os quesitos oferecidos pela parte ré, o perito judicial reconhece que a referência ao pó redispersável estava presente na reivindicação única original, mesmo que a menção tenha sido realizada em língua inglesa; fato que indica a ausência de violação ao artigo 32 da Lei nº 9.279-96, pois a nova redação dada ao requerimento da patente, por exigência do próprio INPI, com a divisão da reivindicação única original em duas reivindicações dependentes, objetivou apenas especificar a composição do pó redispersável, que já estava mencionado na reivindicação original depositada por ocasião do requerimento da patente em 2000. X - Deve ser afastada a condenação do INPI nos ônus de sucumbência, pois, em última análise, nas causas que versam sobre invalidação de registro de patente, o litígio dá-se entre particulares; e a manutenção da referida condenação representaria a estatização dos honorários, considerando indevidamente a autarquia federal como garante da atividade econômica mediante a transferência dos riscos dos negócios para sua esfera patrimonial, os quais devem ser arcados genuinamente pelos agentes econômicos. XI - Desprovimento da apelação da primeira ré USINA FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA FINA LTDA.; Provimento da remessa necessária e da apelação do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI tão somente para afastar a condenação desta autarquia federal no reembolso das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários do advogado.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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