TRF2 0812000-44.2011.4.02.5101 08120004420114025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA
O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 277/278,
apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca do Decreto
nº 20.910/32, no tocante à prescrição do fundo do direito. 2. Com efeito,
constou expressamente do v. aresto embargado (item 2) a análise do ponto
abordado referente à prescrição do fundo de direito, com referência ao
Decreto nº 20.910/1932, pois o que basta é o fato de que, ao contrário do que
constou na sentença, "(...) não se pode afirmar que a prescrição atingindo o
fundo do direito(art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça) ocorreu quando a pensionista era viva, nem mesmo que
tenha ocorrido após, visto que, embora o requerimento administrativo para o
pagamento dos atrasados da Carta de Concessão tenha ocorrido em 17/09/2003
(fl. 16), e ela tenha falecido em 25/11/2010 (fl. 23), sete anos depois,
não há nenhuma indicação nos autos de que a genitora dos autores tivesse
tomado conhecimento da decisão administrativa desfavorável, que culminou
com o cancelamento do PAB(fls. 212 e 222)." 3. Ademais, não poderia correr o
prazo enquanto tramitava o processo administrativo perante o INSS, já que a
autarquia, com a demora no exame, e com a ausência de comunicação ao segurado
sobre o resultado, seria claramente beneficiada com a prescrição. 4. Inexiste,
desse modo, omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 1.022 do
CPC/2015, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária,
inclusive com respaldo no Decreto mencionado pelo Instituto-embargante,
valendo-se de fundamentos 1 coerentes entre si, que resultaram em conclusão
absolutamente pertinente ao caso. 5. Resta assentado o entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA
O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 277/278,
apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca do Decreto
nº 20.910/32, no tocante à prescrição do fundo do direito. 2. Com efeito,
constou expressamente do v. aresto embargado (item 2) a análise do ponto
abordado referente à prescrição do fundo de direito, com referência ao
Decreto nº 20.910/1932, pois o que basta é o fato de que, ao contrário do que
constou na sentença, "(...) não se pode afirmar que a prescrição atingindo o
fundo do direito(art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça) ocorreu quando a pensionista era viva, nem mesmo que
tenha ocorrido após, visto que, embora o requerimento administrativo para o
pagamento dos atrasados da Carta de Concessão tenha ocorrido em 17/09/2003
(fl. 16), e ela tenha falecido em 25/11/2010 (fl. 23), sete anos depois,
não há nenhuma indicação nos autos de que a genitora dos autores tivesse
tomado conhecimento da decisão administrativa desfavorável, que culminou
com o cancelamento do PAB(fls. 212 e 222)." 3. Ademais, não poderia correr o
prazo enquanto tramitava o processo administrativo perante o INSS, já que a
autarquia, com a demora no exame, e com a ausência de comunicação ao segurado
sobre o resultado, seria claramente beneficiada com a prescrição. 4. Inexiste,
desse modo, omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 1.022 do
CPC/2015, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária,
inclusive com respaldo no Decreto mencionado pelo Instituto-embargante,
valendo-se de fundamentos 1 coerentes entre si, que resultaram em conclusão
absolutamente pertinente ao caso. 5. Resta assentado o entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração
não providos.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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