main-banner

Jurisprudência


TRF2 0812093-41.2010.4.02.5101 08120934120104025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas no tocante à aplicação da Lei 11.960/2009 e incidência de juros de mora, de modo a restar mantida, em essência, a sentença pela qual foi reconhecido parcialmente o direito postulado, com concessão de aposentadoria integral, e antecipação de tutela para implementação do benefício. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a 1 exame, de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado, o que não ocorre no presente caso. 6. No caso, não se verifica omissão no julgado recorrido, ou qualquer outro vício que pudesse dar ensejo ao acolhimento do presente recurso, porquanto a questão relativa à multa pelo atraso no cumprimento da tutela antecipada foi devidamente apreciada através da decisão de fls. 282/283, a qual, ao que consta, não foi objeto sequer de recurso, de modo que caberá à parte interessada promover a execução quanto a esse ponto, no momento oportuno, se assim entender cabível. 7. Registre-se que no acórdão recorrido foi examinado o que era exigível na espécie, vale dizer, as questões relacionadas ao apelo do INSS em face da sentença e à remessa necessária, pois a questão do descumprimento da antecipação de tutela surgiu somente após o julgado de primeiro grau, tendo sido resolvida por meio da decisão de fls. 282/283, não havendo portanto que falar em omissão do julgado. 8. Hipótese em que não se verificando a existência do alegado vício processual, não há como prosperar o recurso. 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão