TRF2 0812093-41.2010.4.02.5101 08120934120104025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas
no tocante à aplicação da Lei 11.960/2009 e incidência de juros de mora,
de modo a restar mantida, em essência, a sentença pela qual foi reconhecido
parcialmente o direito postulado, com concessão de aposentadoria integral,
e antecipação de tutela para implementação do benefício. 2. Consoante a
legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material. 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a 1 exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos
egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se que a operação de efeitos infringentes
é medida excepcional que somente se torna viável quando efetivamente existe
algum vício processual no julgado, o que não ocorre no presente caso. 6. No
caso, não se verifica omissão no julgado recorrido, ou qualquer outro vício
que pudesse dar ensejo ao acolhimento do presente recurso, porquanto a
questão relativa à multa pelo atraso no cumprimento da tutela antecipada
foi devidamente apreciada através da decisão de fls. 282/283, a qual, ao
que consta, não foi objeto sequer de recurso, de modo que caberá à parte
interessada promover a execução quanto a esse ponto, no momento oportuno,
se assim entender cabível. 7. Registre-se que no acórdão recorrido foi
examinado o que era exigível na espécie, vale dizer, as questões relacionadas
ao apelo do INSS em face da sentença e à remessa necessária, pois a questão
do descumprimento da antecipação de tutela surgiu somente após o julgado de
primeiro grau, tendo sido resolvida por meio da decisão de fls. 282/283,
não havendo portanto que falar em omissão do julgado. 8. Hipótese em que
não se verificando a existência do alegado vício processual, não há como
prosperar o recurso. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face do acórdão exarado por esta Primeira Turma Especializada pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas
no tocante à aplicação da Lei 11.960/2009 e incidência de juros de mora,
de modo a restar mantida, em essência, a sentença pela qual foi reconhecido
parcialmente o direito postulado, com concessão de aposentadoria integral,
e antecipação de tutela para implementação do benefício. 2. Consoante a
legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material. 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V -
Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal,
chega-se à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de
sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre
todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício
ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões
que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a 1 exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes dos
egs. STF, STJ e TRFs. 5. Assinale-se que a operação de efeitos infringentes
é medida excepcional que somente se torna viável quando efetivamente existe
algum vício processual no julgado, o que não ocorre no presente caso. 6. No
caso, não se verifica omissão no julgado recorrido, ou qualquer outro vício
que pudesse dar ensejo ao acolhimento do presente recurso, porquanto a
questão relativa à multa pelo atraso no cumprimento da tutela antecipada
foi devidamente apreciada através da decisão de fls. 282/283, a qual, ao
que consta, não foi objeto sequer de recurso, de modo que caberá à parte
interessada promover a execução quanto a esse ponto, no momento oportuno,
se assim entender cabível. 7. Registre-se que no acórdão recorrido foi
examinado o que era exigível na espécie, vale dizer, as questões relacionadas
ao apelo do INSS em face da sentença e à remessa necessária, pois a questão
do descumprimento da antecipação de tutela surgiu somente após o julgado de
primeiro grau, tendo sido resolvida por meio da decisão de fls. 282/283,
não havendo portanto que falar em omissão do julgado. 8. Hipótese em que
não se verificando a existência do alegado vício processual, não há como
prosperar o recurso. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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