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Jurisprudência


TRF2 0812388-83.2007.4.02.5101 08123888320074025101

Ementa
DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I - Ainda que a sanção aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, os acusados não sejam reincidentes e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal tenham sido todas valoradas positivamente, a quantidade expressiva de substância entorpecente apreendida - 2,170 gramas - e a natureza - cocaína -autoriza a fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena corporal aplicada, na forma do art. 33, do Código Penal e art. 42 da Lei 11343-06. II - A substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito deve ser realizada pelo juízo da execução, que tem melhores condições e equipe técnica - psicólogos e assistentes sociais - para aferir as aptidões para a fixação das condições a serem impostas aos réus. III - Cumprimento da decisão do STJ de fixação do regime inicial do cumprimento da pena e estabelecimento das penas restritivas de direito.

Data do Julgamento : 20/04/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : RECURSOS: RESP - HERNAN DARIO TABORDA ALZATE. RESP - ISAIAS GERTURDES DE MELO. RESP - KARL JURGEN HARNISCH.
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