TRF2 0812388-83.2007.4.02.5101 08123888320074025101
DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO
DE CUMPRIMENTO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I -
Ainda que a sanção aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão,
os acusados não sejam reincidentes e as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal tenham sido todas valoradas positivamente, a quantidade expressiva de
substância entorpecente apreendida - 2,170 gramas - e a natureza - cocaína
-autoriza a fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento
da pena corporal aplicada, na forma do art. 33, do Código Penal e art. 42
da Lei 11343-06. II - A substituição da pena privativa de liberdade em
restritivas de direito deve ser realizada pelo juízo da execução, que tem
melhores condições e equipe técnica - psicólogos e assistentes sociais -
para aferir as aptidões para a fixação das condições a serem impostas aos
réus. III - Cumprimento da decisão do STJ de fixação do regime inicial do
cumprimento da pena e estabelecimento das penas restritivas de direito.
Ementa
DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO
DE CUMPRIMENTO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA O ESTABELECIMENTO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. I -
Ainda que a sanção aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão,
os acusados não sejam reincidentes e as circunstâncias do art. 59 do Código
Penal tenham sido todas valoradas positivamente, a quantidade expressiva de
substância entorpecente apreendida - 2,170 gramas - e a natureza - cocaína
-autoriza a fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento
da pena corporal aplicada, na forma do art. 33, do Código Penal e art. 42
da Lei 11343-06. II - A substituição da pena privativa de liberdade em
restritivas de direito deve ser realizada pelo juízo da execução, que tem
melhores condições e equipe técnica - psicólogos e assistentes sociais -
para aferir as aptidões para a fixação das condições a serem impostas aos
réus. III - Cumprimento da decisão do STJ de fixação do regime inicial do
cumprimento da pena e estabelecimento das penas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
RECURSOS: RESP - HERNAN DARIO TABORDA ALZATE. RESP - ISAIAS GERTURDES DE
MELO. RESP - KARL JURGEN HARNISCH.
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