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Jurisprudência


TRF2 0812546-36.2010.4.02.5101 08125463620104025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS DE DECISÕES QUE INDEFERIRAM A RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NO FEITO EM RAZÃO DE ENFERMIDADE ACOMETIDA DENTRO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. I - Inexiste fundamento para o deferimento da restituição do prazo recursal, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973, se, do instrumento de mandato juntado nos autos, se verifica que a advogada que se encontrava enferma não era a única a ter poderes para atuar na causa, inexistindo qualquer impeditivo a que o outro advogado constituído interpusesse o recurso cabível (embargos de declaração) dentro do prazo. II - Carece de base a argumentação de que o início da convalescência se deu ainda dentro do prazo recursal, pois, compulsando os dados constantes do atestado médico apresentado, verifica-se que a impossibilidade para o exercício de suas atividades profissionais se deu após o último dia para a interposição para o recurso cabível perante este Relator(embargos de declaração). III - Em se tratando de prazo para interposição de recurso especial, a apreciação da existência de justa causa ou força maior para restituição desse prazo é atribuída ao julgador competente para o exame da sua admissibilidade, ou seja, o Eminente Vice-Presidente desta Corte Regional (inciso I do § 2º do artigo 23 do Regimento Interno). IV - Incumbe ao advogado do embargante, por ocasião da interposição do recurso especial, levantar preliminarmente nas respectivas razões de recurso a não observância do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973, com base nas alegações já externadas no requerimento de restituição do prazo recursal realizado perante este Relator da apelação. V - Agravos internos desprovidos.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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