TRF2 0812546-36.2010.4.02.5101 08125463620104025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS
DE DECISÕES QUE INDEFERIRAM A RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NO FEITO EM RAZÃO DE ENFERMIDADE ACOMETIDA DENTRO
DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. I - Inexiste fundamento para
o deferimento da restituição do prazo recursal, nos termos do artigo 507
do Código de Processo Civil de 1973, se, do instrumento de mandato juntado
nos autos, se verifica que a advogada que se encontrava enferma não era a
única a ter poderes para atuar na causa, inexistindo qualquer impeditivo a
que o outro advogado constituído interpusesse o recurso cabível (embargos
de declaração) dentro do prazo. II - Carece de base a argumentação de que
o início da convalescência se deu ainda dentro do prazo recursal, pois,
compulsando os dados constantes do atestado médico apresentado, verifica-se
que a impossibilidade para o exercício de suas atividades profissionais se
deu após o último dia para a interposição para o recurso cabível perante
este Relator(embargos de declaração). III - Em se tratando de prazo para
interposição de recurso especial, a apreciação da existência de justa causa
ou força maior para restituição desse prazo é atribuída ao julgador competente
para o exame da sua admissibilidade, ou seja, o Eminente Vice-Presidente desta
Corte Regional (inciso I do § 2º do artigo 23 do Regimento Interno). IV -
Incumbe ao advogado do embargante, por ocasião da interposição do recurso
especial, levantar preliminarmente nas respectivas razões de recurso a não
observância do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de
1973, com base nas alegações já externadas no requerimento de restituição
do prazo recursal realizado perante este Relator da apelação. V - Agravos
internos desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS
DE DECISÕES QUE INDEFERIRAM A RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NO FEITO EM RAZÃO DE ENFERMIDADE ACOMETIDA DENTRO
DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. I - Inexiste fundamento para
o deferimento da restituição do prazo recursal, nos termos do artigo 507
do Código de Processo Civil de 1973, se, do instrumento de mandato juntado
nos autos, se verifica que a advogada que se encontrava enferma não era a
única a ter poderes para atuar na causa, inexistindo qualquer impeditivo a
que o outro advogado constituído interpusesse o recurso cabível (embargos
de declaração) dentro do prazo. II - Carece de base a argumentação de que
o início da convalescência se deu ainda dentro do prazo recursal, pois,
compulsando os dados constantes do atestado médico apresentado, verifica-se
que a impossibilidade para o exercício de suas atividades profissionais se
deu após o último dia para a interposição para o recurso cabível perante
este Relator(embargos de declaração). III - Em se tratando de prazo para
interposição de recurso especial, a apreciação da existência de justa causa
ou força maior para restituição desse prazo é atribuída ao julgador competente
para o exame da sua admissibilidade, ou seja, o Eminente Vice-Presidente desta
Corte Regional (inciso I do § 2º do artigo 23 do Regimento Interno). IV -
Incumbe ao advogado do embargante, por ocasião da interposição do recurso
especial, levantar preliminarmente nas respectivas razões de recurso a não
observância do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de
1973, com base nas alegações já externadas no requerimento de restituição
do prazo recursal realizado perante este Relator da apelação. V - Agravos
internos desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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