TRF2 0812782-22.2009.4.02.5101 08127822220094025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DELAÇÃO PREMIADA. COLABORAÇÃO
INEFICAZ. NÃO CABIMENTO DE PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
FIXADA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DECORRENTE DA
CONFISSÃO. CONTINUIDADE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I - O delito de tráfico cuida-se
de crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das
condutas descritas no referido dispositivo da lei de regência, a saber,
"importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar". II - Se a acusada utilizava-se de documentos de
identidade falsos para enviar os pacotes contendo cocaína para o exterior,
viajando em horários de pouca vigilância policial para transitar com a droga
sem ser descoberta, e ainda, havendo confessado que se sentia ameaçada por
traficante acaso interrompesse a operação, não deve prosperar a tese defensiva
pelo reconhecimento do erro de tipo, tendo em vista a demonstração de clara
consciência da ilicitude dos delitos por parte da recorrente. III - Mostra-se
incabível o pedido subsidiário de desclassificação para o reconhecimento do
crime previsto no art. 334 do CP, tendo em vista que todas as provas colhidas
nos autos apontam para a figura típica prevista no art. 33, caput, c/c 40, I,
ambos da Le 11.343/06. IV - No que tange à alegação de nulidade processual,
por ter o interrogatório sido realizado em momento anterior a oitiva das
testemunhas, a tese defensiva não se sustenta, pois o rito a ser observado na
presente ação penal deve obedecer aos ditames da lei 11.434/2006, em face do
princípio da especialidade. V - A acusada não faz jus ao perdão judicial em
decorrência da delação premiada, se não é possível o reconhecimento de efetiva
colaboração com a investigação dos fatos ou com a identidade dos coautores. VI
- A dosimetria da pena restou adequada uma vez que o magistrado fundamentou,
de maneira detalhada e com consistência, a fixação da pena-base no patamar
do mínimo legal, com fulcro nos art. 59, do CP; a causa de aumento prevista
no art. 71 do CP, pela 1 continuidade delitiva, tendo em vista o número de
crimes praticados; a inaplicabilidade da atenuante decorrente de confissão e da
decorrente do art. 41 da lei 11.343/06 eis que não houve efetiva colaboração;
a aplicabilidade do art. 33 § 4º para incidir de metade a pena definitiva,
o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e, por fim, a presença
dos requisitos do art. 44 do CP substituindo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos. VII - Recursos da defesa não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ERRO DE TIPO. DELAÇÃO PREMIADA. COLABORAÇÃO
INEFICAZ. NÃO CABIMENTO DE PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
FIXADA DO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DECORRENTE DA
CONFISSÃO. CONTINUIDADE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I - O delito de tráfico cuida-se
de crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das
condutas descritas no referido dispositivo da lei de regência, a saber,
"importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar". II - Se a acusada utilizava-se de documentos de
identidade falsos para enviar os pacotes contendo cocaína para o exterior,
viajando em horários de pouca vigilância policial para transitar com a droga
sem ser descoberta, e ainda, havendo confessado que se sentia ameaçada por
traficante acaso interrompesse a operação, não deve prosperar a tese defensiva
pelo reconhecimento do erro de tipo, tendo em vista a demonstração de clara
consciência da ilicitude dos delitos por parte da recorrente. III - Mostra-se
incabível o pedido subsidiário de desclassificação para o reconhecimento do
crime previsto no art. 334 do CP, tendo em vista que todas as provas colhidas
nos autos apontam para a figura típica prevista no art. 33, caput, c/c 40, I,
ambos da Le 11.343/06. IV - No que tange à alegação de nulidade processual,
por ter o interrogatório sido realizado em momento anterior a oitiva das
testemunhas, a tese defensiva não se sustenta, pois o rito a ser observado na
presente ação penal deve obedecer aos ditames da lei 11.434/2006, em face do
princípio da especialidade. V - A acusada não faz jus ao perdão judicial em
decorrência da delação premiada, se não é possível o reconhecimento de efetiva
colaboração com a investigação dos fatos ou com a identidade dos coautores. VI
- A dosimetria da pena restou adequada uma vez que o magistrado fundamentou,
de maneira detalhada e com consistência, a fixação da pena-base no patamar
do mínimo legal, com fulcro nos art. 59, do CP; a causa de aumento prevista
no art. 71 do CP, pela 1 continuidade delitiva, tendo em vista o número de
crimes praticados; a inaplicabilidade da atenuante decorrente de confissão e da
decorrente do art. 41 da lei 11.343/06 eis que não houve efetiva colaboração;
a aplicabilidade do art. 33 § 4º para incidir de metade a pena definitiva,
o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e, por fim, a presença
dos requisitos do art. 44 do CP substituindo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos. VII - Recursos da defesa não providos.
Data do Julgamento
:
19/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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