TRF2 0813000-84.2008.4.02.5101 08130008420084025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 626.489-SE,
REFERENTE AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213-91. I -
O Poder Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal,
segundo a qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau
superior, sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de
jurisdição, se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei,
até atingir o ápice dessa estrutura, onde, em matéria de debate sobre matéria
constitucional - in casu, a violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição da
República, se encontra o Supremo Tribunal Federal. II - Ao alterar a redação
do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho
de 1997, instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado revisar
o ato de concessão do seu benefício. Contudo, nos casos em que o benefício
foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9,
a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho
de 1997, ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou
a revisão do seu benefício posteriormente a 01.08.2007 III - Ao pronunciar
que a modificação do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, levada a efeito pela MP
nº 1.523-97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528-97, não poderia ser
aplicado a benefícios deferidos antes da sua vigência, o acórdão proferido
por esta Segunda Turma Especializada contrariou o entendimento firmado no
julgamento do RE nº 626.489-SE pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. IV-
Juízo de retratação exercido, nos termos do inciso II do § 7º do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, dar provimento à apelação do INSS.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE Nº 626.489-SE,
REFERENTE AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 DA LEI 8.213-91. I -
O Poder Judiciário do Brasil é estruturado de forma idealmente piramidal,
segundo a qual as manifestações dos graus inferiores são reexaminadas em grau
superior, sendo facultado às partes, em razão do princípio do duplo grau de
jurisdição, se socorrer de todos órgãos jurisdicionais, na formar da lei,
até atingir o ápice dessa estrutura, onde, em matéria de debate sobre matéria
constitucional - in casu, a violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição da
República, se encontra o Supremo Tribunal Federal. II - Ao alterar a redação
do artigo 103 da Lei n.º 8.213-91, a Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho
de 1997, instituiu o prazo decadencial para o direito do segurado revisar
o ato de concessão do seu benefício. Contudo, nos casos em que o benefício
foi concedido em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9,
a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 01.08.1997,
data do primeiro pagamento posterior à edição do referido diploma, em julho
de 1997, ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou
a revisão do seu benefício posteriormente a 01.08.2007 III - Ao pronunciar
que a modificação do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, levada a efeito pela MP
nº 1.523-97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528-97, não poderia ser
aplicado a benefícios deferidos antes da sua vigência, o acórdão proferido
por esta Segunda Turma Especializada contrariou o entendimento firmado no
julgamento do RE nº 626.489-SE pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. IV-
Juízo de retratação exercido, nos termos do inciso II do § 7º do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil, dar provimento à apelação do INSS.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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