TRF2 0813135-62.2009.4.02.5101 08131356220094025101
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - REMESSA E
RECURSO DO INSS DESPROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I - A autora trouxe
aos autos documentos hábeis para comprovar seus vínculos empregatícios,
tendo sido apurado tempo de contribuição suficiente para a concessão
de aposentadoria proporcional pelas regras da Lei nº 9.876/1999. II - A
autora teve a maior parte de seu pedido julgada procedente, eis que quase a
totalidade de seus vínculos empregatícios foram reconhecidos e o benefício
pleiteado concedido. Desta forma, o caso é de decadência de parte mínima do
pedido, devendo a parte contrária ser condenada ao pagamento da totalidade
dos honorários advocatícios, na forma do artigo 21, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. III - Considerando-se que, via de regra, as causas
de natureza previdenciária envolvem montantes de patamar não tão elevado,
é razoável a fixação da verba honorária em percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas,
nos termos da Súmula 111 do STJ. IV - Remessa necessária e apelação do INSS
desprovidas e apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO COMPROVADO NOS AUTOS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - REMESSA E
RECURSO DO INSS DESPROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I - A autora trouxe
aos autos documentos hábeis para comprovar seus vínculos empregatícios,
tendo sido apurado tempo de contribuição suficiente para a concessão
de aposentadoria proporcional pelas regras da Lei nº 9.876/1999. II - A
autora teve a maior parte de seu pedido julgada procedente, eis que quase a
totalidade de seus vínculos empregatícios foram reconhecidos e o benefício
pleiteado concedido. Desta forma, o caso é de decadência de parte mínima do
pedido, devendo a parte contrária ser condenada ao pagamento da totalidade
dos honorários advocatícios, na forma do artigo 21, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. III - Considerando-se que, via de regra, as causas
de natureza previdenciária envolvem montantes de patamar não tão elevado,
é razoável a fixação da verba honorária em percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas,
nos termos da Súmula 111 do STJ. IV - Remessa necessária e apelação do INSS
desprovidas e apelação da autora provida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão