TRF2 0813208-34.2009.4.02.5101 08132083420094025101
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DIREITO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DEVIDAMENTE APURADAS. I- Cuida-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento dos
atrasados desde a data de bloqueio, bem como indenização por danos morais. II-
Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de
aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de
todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário,
não sendo admissível a revisão do ato de concessão com base apenas em
incongruências no sistema CNIS. III- Não obstante o disposto na Súmula nº
160 do extinto TFR, que preza pela comprovação inequívoca de que há fraude
na concessão do benefício para fins de suspensão, uma vez demonstrada a
existência de concessão irregular do benefício, cabe ao segurado o ônus
de provar seu direito, mormente em sede de ação ordinária, como no caso
em tela. IV- A auditoria da Previdência Social verificou uma série de
inconsistências nos dados relativos aos vínculos utilizados para a concessão
do benefício do autor, o que culminou na suspensão do mesmo. A suspensão do
benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em mera
suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo,
em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada
apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. V- O apelante não
logrou êxito em produzir nos autos qualquer elemento de prova apto a afastar
a ocorrência de irregularidades constatadas pelo INSS através de diligências
no bojo do processo administrativo, não fazendo jus ao restabelecimento de
seu benefício. VI- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
DIREITO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DEVIDAMENTE APURADAS. I- Cuida-se
de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento dos
atrasados desde a data de bloqueio, bem como indenização por danos morais. II-
Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de
aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de
todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário,
não sendo admissível a revisão do ato de concessão com base apenas em
incongruências no sistema CNIS. III- Não obstante o disposto na Súmula nº
160 do extinto TFR, que preza pela comprovação inequívoca de que há fraude
na concessão do benefício para fins de suspensão, uma vez demonstrada a
existência de concessão irregular do benefício, cabe ao segurado o ônus
de provar seu direito, mormente em sede de ação ordinária, como no caso
em tela. IV- A auditoria da Previdência Social verificou uma série de
inconsistências nos dados relativos aos vínculos utilizados para a concessão
do benefício do autor, o que culminou na suspensão do mesmo. A suspensão do
benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em mera
suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo,
em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada
apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. V- O apelante não
logrou êxito em produzir nos autos qualquer elemento de prova apto a afastar
a ocorrência de irregularidades constatadas pelo INSS através de diligências
no bojo do processo administrativo, não fazendo jus ao restabelecimento de
seu benefício. VI- Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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