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Jurisprudência


TRF2 0813208-34.2009.4.02.5101 08132083420094025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DEVIDAMENTE APURADAS. I- Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário e o pagamento dos atrasados desde a data de bloqueio, bem como indenização por danos morais. II- Administração deve desenvolver atividade ampla e vinculada, no sentido de aferir, através de regular processo administrativo, o exato cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, não sendo admissível a revisão do ato de concessão com base apenas em incongruências no sistema CNIS. III- Não obstante o disposto na Súmula nº 160 do extinto TFR, que preza pela comprovação inequívoca de que há fraude na concessão do benefício para fins de suspensão, uma vez demonstrada a existência de concessão irregular do benefício, cabe ao segurado o ônus de provar seu direito, mormente em sede de ação ordinária, como no caso em tela. IV- A auditoria da Previdência Social verificou uma série de inconsistências nos dados relativos aos vínculos utilizados para a concessão do benefício do autor, o que culminou na suspensão do mesmo. A suspensão do benefício não se baseou exclusivamente em informações do CNIS ou em mera suspeita de fraude. Houve a instauração de procedimento administrativo, em que foi assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como adequada apuração das irregularidades identificadas pela auditoria. V- O apelante não logrou êxito em produzir nos autos qualquer elemento de prova apto a afastar a ocorrência de irregularidades constatadas pelo INSS através de diligências no bojo do processo administrativo, não fazendo jus ao restabelecimento de seu benefício. VI- Negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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