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Jurisprudência


TRF2 0813302-50.2007.4.02.5101 08133025020074025101

Ementa
Nº CNJ : 0813302-50.2007.4.02.5101 (2007.51.01.813302-6) RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA DA PENHA DAMASCENO FERREIRA ADVOGADO : EURIVALDO NEVES BEZERRA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Friburgo (08133025020074025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUESTIONADO. I - Verifica-se que a suspensão do benefício previdenciário da parte autora se deu em razão da determinação do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo - RJ, na ação penal nº 2006.51.05.001972-7, que apura a existência de fraude na concessão de diversos benefícios previdenciários. II - A autarquia previdenciária somente atendeu a determinação judicial, sendo certo que a parte autora, não se valeu, à época, dos meios judiciais cabíveis (verbi gratia, mandado de segurança) em face do Juízo que determinou a suspensão do benefício, ou algum outro recurso nos autos da ação penal, que tentasse afastar o ato ora atacado. III - O apelante não se desincumbiu de provar a veracidade do vínculo empregatício questionado, limitando-se a juntar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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