TRF2 0813302-50.2007.4.02.5101 08133025020074025101
Nº CNJ : 0813302-50.2007.4.02.5101 (2007.51.01.813302-6) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA DA PENHA DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO : EURIVALDO NEVES BEZERRA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Nova Friburgo (08133025020074025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUESTIONADO. I
- Verifica-se que a suspensão do benefício previdenciário da parte autora se
deu em razão da determinação do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo -
RJ, na ação penal nº 2006.51.05.001972-7, que apura a existência de fraude
na concessão de diversos benefícios previdenciários. II - A autarquia
previdenciária somente atendeu a determinação judicial, sendo certo que a
parte autora, não se valeu, à época, dos meios judiciais cabíveis (verbi
gratia, mandado de segurança) em face do Juízo que determinou a suspensão
do benefício, ou algum outro recurso nos autos da ação penal, que tentasse
afastar o ato ora atacado. III - O apelante não se desincumbiu de provar a
veracidade do vínculo empregatício questionado, limitando-se a juntar cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social. IV - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0813302-50.2007.4.02.5101 (2007.51.01.813302-6) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARIA DA PENHA DAMASCENO FERREIRA
ADVOGADO : EURIVALDO NEVES BEZERRA E OUTRO APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Nova Friburgo (08133025020074025101) E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUESTIONADO. I
- Verifica-se que a suspensão do benefício previdenciário da parte autora se
deu em razão da determinação do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo -
RJ, na ação penal nº 2006.51.05.001972-7, que apura a existência de fraude
na concessão de diversos benefícios previdenciários. II - A autarquia
previdenciária somente atendeu a determinação judicial, sendo certo que a
parte autora, não se valeu, à época, dos meios judiciais cabíveis (verbi
gratia, mandado de segurança) em face do Juízo que determinou a suspensão
do benefício, ou algum outro recurso nos autos da ação penal, que tentasse
afastar o ato ora atacado. III - O apelante não se desincumbiu de provar a
veracidade do vínculo empregatício questionado, limitando-se a juntar cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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