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Jurisprudência


TRF2 0813364-22.2009.4.02.5101 08133642220094025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação em mandado de segurança em face de sentença pela qual pela qual o MM. Juízo a quo julgou denegou a segurança, em ação mandamental ajuizada em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cancelada por suspeita de fraude. 2. Em sede de mandado de segurança, não há oportunidade para dilação probatória, impondo-se a produção de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Precedentes. 3. Verifica-se dos autos que não foi juntado qualquer documento apto a comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da aposentadoria do autor sobre a qual recai a suspeita de fraude. Ao contrário a parte autora limitou-se a sustentar irregularidade no procedimento administrativo e direito adquirido ao benefício, não sendo capaz de refutar os consistentes indícios de fraude que pairam sobre a concessão da aposentadoria no que toca aos vínculos com as empresas Cohidra SA Hidráulica e Terraplanagem, (fls. 184/185 e 240), Bar e Mercearia Riviolma Ltda (fls. 124/125) e Transportadora Princetur (fl. 66), não havendo, tampouco, demonstração de qualquer irregularidade no procedimento administrativo de revisão (fls. 216/219, 238, 239 e 256/259). 4. Hipótese em que a parte impetrante não logrou êxito em fazer prova do fato constitutivo de seu alegado direito à manutenção do benefício, uma vez que não conseguiu infirmar os indícios de fraude que pairam sobre a concessão da aposentadoria, não se admitindo, ademais, dilação probatória em sede de mandado de segurança. 5. Sentença mantida por seus jurídicos fundamentos. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. 1

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Observações : Desp. Fl.292- Decisão em CC (Redistribuição por Dependência).
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