TRF2 0813364-22.2009.4.02.5101 08133642220094025101
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
CANCELADO EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DA AÇÃO
MANDAMENTAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação
em mandado de segurança em face de sentença pela qual pela qual o MM. Juízo
a quo julgou denegou a segurança, em ação mandamental ajuizada em face do
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
cancelada por suspeita de fraude. 2. Em sede de mandado de segurança,
não há oportunidade para dilação probatória, impondo-se a produção de prova
pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Precedentes. 3. Verifica-se
dos autos que não foi juntado qualquer documento apto a comprovar, de forma
inequívoca, a regularidade da aposentadoria do autor sobre a qual recai
a suspeita de fraude. Ao contrário a parte autora limitou-se a sustentar
irregularidade no procedimento administrativo e direito adquirido ao
benefício, não sendo capaz de refutar os consistentes indícios de fraude
que pairam sobre a concessão da aposentadoria no que toca aos vínculos com
as empresas Cohidra SA Hidráulica e Terraplanagem, (fls. 184/185 e 240),
Bar e Mercearia Riviolma Ltda (fls. 124/125) e Transportadora Princetur
(fl. 66), não havendo, tampouco, demonstração de qualquer irregularidade
no procedimento administrativo de revisão (fls. 216/219, 238, 239 e
256/259). 4. Hipótese em que a parte impetrante não logrou êxito em fazer
prova do fato constitutivo de seu alegado direito à manutenção do benefício,
uma vez que não conseguiu infirmar os indícios de fraude que pairam sobre a
concessão da aposentadoria, não se admitindo, ademais, dilação probatória
em sede de mandado de segurança. 5. Sentença mantida por seus jurídicos
fundamentos. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
CANCELADO EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTREITA VIA DA AÇÃO
MANDAMENTAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A hipótese é de apelação
em mandado de segurança em face de sentença pela qual pela qual o MM. Juízo
a quo julgou denegou a segurança, em ação mandamental ajuizada em face do
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando
o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
cancelada por suspeita de fraude. 2. Em sede de mandado de segurança,
não há oportunidade para dilação probatória, impondo-se a produção de prova
pré-constituída do alegado direito líquido e certo. Precedentes. 3. Verifica-se
dos autos que não foi juntado qualquer documento apto a comprovar, de forma
inequívoca, a regularidade da aposentadoria do autor sobre a qual recai
a suspeita de fraude. Ao contrário a parte autora limitou-se a sustentar
irregularidade no procedimento administrativo e direito adquirido ao
benefício, não sendo capaz de refutar os consistentes indícios de fraude
que pairam sobre a concessão da aposentadoria no que toca aos vínculos com
as empresas Cohidra SA Hidráulica e Terraplanagem, (fls. 184/185 e 240),
Bar e Mercearia Riviolma Ltda (fls. 124/125) e Transportadora Princetur
(fl. 66), não havendo, tampouco, demonstração de qualquer irregularidade
no procedimento administrativo de revisão (fls. 216/219, 238, 239 e
256/259). 4. Hipótese em que a parte impetrante não logrou êxito em fazer
prova do fato constitutivo de seu alegado direito à manutenção do benefício,
uma vez que não conseguiu infirmar os indícios de fraude que pairam sobre a
concessão da aposentadoria, não se admitindo, ademais, dilação probatória
em sede de mandado de segurança. 5. Sentença mantida por seus jurídicos
fundamentos. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. 1
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Observações
:
Desp. Fl.292- Decisão em CC (Redistribuição por Dependência).
Mostrar discussão