TRF2 0813397-80.2007.4.02.5101 08133978020074025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/2009. 1. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido
expedido precatório.] 2. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual,
continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário
deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios),
salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). 3. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária e
juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da
Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido
manual. 4. Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/2009. 1. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido
expedido precatório.] 2. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual,
continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário
deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios),
salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). 3. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária e
juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da
Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido
manual. 4. Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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