TRF2 0813443-98.2009.4.02.5101 08134439820094025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA
PELO TRIBUNAL. SENTENÇA RECORRIDA CONTRÁRIA AO DETERMINADO NO ACÓRDÃO
PRECEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A
hipótese dos autos é de recurso contra sentença (fls. 131/133), pela
qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
pronunciando a decadência, em ação que versa sobre pedido de revisão da renda
mensal inicial. 2. A análise do caso concreto permite concluir que sobressai,
a toda evidência, que a Primeira Turma Especializada expressamente deliberou
pelo afastamento da decadência ou da prescrição do fundo de direito neste
caso (fls. 91/92), confirmando no julgamento do agravo interno do INSS a
decisão monocrática proferida anteriormente por este Relator (fls. 70/74)
pela cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para o prosseguimento do feito. 3. Tendo em vista o resultado daquele
primeiro julgamento por esta Turma, ao pronunciar novamente a decadência,
o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença contrária ao inteiro teor do
acórdão proferido nesta Corte, que já a havia afastado. 4. Sentença anulada,
de ofício, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento
do mérito da ação, atinente ao direito à revisão da renda mensal inicial do
benefício. Recurso não conhecido, por prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA
PELO TRIBUNAL. SENTENÇA RECORRIDA CONTRÁRIA AO DETERMINADO NO ACÓRDÃO
PRECEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A
hipótese dos autos é de recurso contra sentença (fls. 131/133), pela
qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
pronunciando a decadência, em ação que versa sobre pedido de revisão da renda
mensal inicial. 2. A análise do caso concreto permite concluir que sobressai,
a toda evidência, que a Primeira Turma Especializada expressamente deliberou
pelo afastamento da decadência ou da prescrição do fundo de direito neste
caso (fls. 91/92), confirmando no julgamento do agravo interno do INSS a
decisão monocrática proferida anteriormente por este Relator (fls. 70/74)
pela cassação da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para o prosseguimento do feito. 3. Tendo em vista o resultado daquele
primeiro julgamento por esta Turma, ao pronunciar novamente a decadência,
o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença contrária ao inteiro teor do
acórdão proferido nesta Corte, que já a havia afastado. 4. Sentença anulada,
de ofício, e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento
do mérito da ação, atinente ao direito à revisão da renda mensal inicial do
benefício. Recurso não conhecido, por prejudicado.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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