TRF2 0813489-58.2007.4.02.5101 08134895820074025101
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA
AUTORA/APELANTE PARA EXCLUSÃO DA COTA PARTE DO BENEFÍCIO DEFERIDO A SUPOSTA
COMPANHEIRA DO DE CUJUS (2ª RÉ). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIREITO À COTA
PARTE DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela
autora contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando a exclusão da cota parte do benefício de pensão
por morte pago à 2ª ré, na qualidade de companheira do de cujus. 2. Ocorrido
o óbito durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, esta é a legislação aplicável à espécie,
em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data
do óbito do segurado."). 3. São requisitos para a concessão da pensão
por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c)
qualidade de dependente em relação ao segurado falecido. "Para conceder
esse benefício não se exige carência, mas é preciso que a morte tenha
ocorrido enquanto presente a qualidade de segurado, exceto no caso de o
falecido ter em vida adquirido o direito a uma das aposentadorias. 4. Não
havendo dúvidas sobre a qualidade de segurado do de cujus até o óbito, se
extrai do acervo probatório (documentos e depoimentos prestados em Juízo)
a convicção de que o falecido segurado separou-se de fato da ex-esposa
(autora), embora continuasse a assistir financeiramente a mesma, mas, por
outro lado, é inegável que passou a ter uma relação de união estável com a
2ª ré, afigurando-se, portanto, correta a sentença ao julgar improcedente
o pedido, mantendo a cota parte do benefício da segunda ré. 5. São inúmeras
as provas que demonstram a existência de união estável entre Celso de Souza
Alves (falecido segurado e instituidor do benefício) e Edna Batista dos
Santos (2ª ré), como, por exemplo, o endereço comum (fls. 65, 70, 77/79
e 80/81); declarações de diferentes empresas e instituições nas quais se
reconhece a relação de união estável entre Celso e Edna (fls. 83, 85 e 94);
correspondências enviadas a ambos no mesmo endereço e carteiras emitidas
pela Associação de Vendedores Ambulantes em nome de Celso e Edna referente
a mesma barraca de nº 071 (fls. 209/211), provas que restaram corroboradas
por depoimentos prestados 1 em Juízo dos quais se extrai que Celso e Edna
mantiveram um relacionamento amoroso vivendo juntos no mesmo endereço até
o óbito (fls. 394/408). 6. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 7. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA
AUTORA/APELANTE PARA EXCLUSÃO DA COTA PARTE DO BENEFÍCIO DEFERIDO A SUPOSTA
COMPANHEIRA DO DE CUJUS (2ª RÉ). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIREITO À COTA
PARTE DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela
autora contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, em ação objetivando a exclusão da cota parte do benefício de pensão
por morte pago à 2ª ré, na qualidade de companheira do de cujus. 2. Ocorrido
o óbito durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, esta é a legislação aplicável à espécie,
em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável
à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data
do óbito do segurado."). 3. São requisitos para a concessão da pensão
por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c)
qualidade de dependente em relação ao segurado falecido. "Para conceder
esse benefício não se exige carência, mas é preciso que a morte tenha
ocorrido enquanto presente a qualidade de segurado, exceto no caso de o
falecido ter em vida adquirido o direito a uma das aposentadorias. 4. Não
havendo dúvidas sobre a qualidade de segurado do de cujus até o óbito, se
extrai do acervo probatório (documentos e depoimentos prestados em Juízo)
a convicção de que o falecido segurado separou-se de fato da ex-esposa
(autora), embora continuasse a assistir financeiramente a mesma, mas, por
outro lado, é inegável que passou a ter uma relação de união estável com a
2ª ré, afigurando-se, portanto, correta a sentença ao julgar improcedente
o pedido, mantendo a cota parte do benefício da segunda ré. 5. São inúmeras
as provas que demonstram a existência de união estável entre Celso de Souza
Alves (falecido segurado e instituidor do benefício) e Edna Batista dos
Santos (2ª ré), como, por exemplo, o endereço comum (fls. 65, 70, 77/79
e 80/81); declarações de diferentes empresas e instituições nas quais se
reconhece a relação de união estável entre Celso e Edna (fls. 83, 85 e 94);
correspondências enviadas a ambos no mesmo endereço e carteiras emitidas
pela Associação de Vendedores Ambulantes em nome de Celso e Edna referente
a mesma barraca de nº 071 (fls. 209/211), provas que restaram corroboradas
por depoimentos prestados 1 em Juízo dos quais se extrai que Celso e Edna
mantiveram um relacionamento amoroso vivendo juntos no mesmo endereço até
o óbito (fls. 394/408). 6. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada,
por seus jurídicos fundamentos. 7. Apelação da autora conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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