main-banner

Jurisprudência


TRF2 0813489-58.2007.4.02.5101 08134895820074025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA/APELANTE PARA EXCLUSÃO DA COTA PARTE DO BENEFÍCIO DEFERIDO A SUPOSTA COMPANHEIRA DO DE CUJUS (2ª RÉ). UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIREITO À COTA PARTE DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta pela autora contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em ação objetivando a exclusão da cota parte do benefício de pensão por morte pago à 2ª ré, na qualidade de companheira do de cujus. 2. Ocorrido o óbito durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.528/97, esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."). 3. São requisitos para a concessão da pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) qualidade de dependente em relação ao segurado falecido. "Para conceder esse benefício não se exige carência, mas é preciso que a morte tenha ocorrido enquanto presente a qualidade de segurado, exceto no caso de o falecido ter em vida adquirido o direito a uma das aposentadorias. 4. Não havendo dúvidas sobre a qualidade de segurado do de cujus até o óbito, se extrai do acervo probatório (documentos e depoimentos prestados em Juízo) a convicção de que o falecido segurado separou-se de fato da ex-esposa (autora), embora continuasse a assistir financeiramente a mesma, mas, por outro lado, é inegável que passou a ter uma relação de união estável com a 2ª ré, afigurando-se, portanto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido, mantendo a cota parte do benefício da segunda ré. 5. São inúmeras as provas que demonstram a existência de união estável entre Celso de Souza Alves (falecido segurado e instituidor do benefício) e Edna Batista dos Santos (2ª ré), como, por exemplo, o endereço comum (fls. 65, 70, 77/79 e 80/81); declarações de diferentes empresas e instituições nas quais se reconhece a relação de união estável entre Celso e Edna (fls. 83, 85 e 94); correspondências enviadas a ambos no mesmo endereço e carteiras emitidas pela Associação de Vendedores Ambulantes em nome de Celso e Edna referente a mesma barraca de nº 071 (fls. 209/211), provas que restaram corroboradas por depoimentos prestados 1 em Juízo dos quais se extrai que Celso e Edna mantiveram um relacionamento amoroso vivendo juntos no mesmo endereço até o óbito (fls. 394/408). 6. Hipótese em que a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 7. Apelação da autora conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão