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Jurisprudência


TRF2 0813502-23.2008.4.02.5101 08135022320084025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). VÍNCULOS ANTERIORES E POSTERIORES À CRIAÇÃO DO CNIS. HIPÓTESE EM QUE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO SUPERA O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido autoral com relação ao restabelecimento de aposentadoria por idade, e o INSS sustenta que a suspensão do benefício fora regular, eis que foram verificadas irregularidades na concessão da aposentadoria. 2. A análise dos autos revela que o i.magistrado a quo analisou de forma escorreita a questão submetida a exame, ao julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, ao entendimento de que no processo administrativo de revisão não teria sido suficientemente demonstrada a existência de fraude na concessão do benefício, eis que se baseou a autarquia basicamente nas informações do CNIS, com duas pesquisas realizadas nas empresas De Paoli S/A Comércio e Indústria e Construtora Ricamar Ltda, consideradas "prejudicadas", o que nada esclarece sobre os vínculos. 3. Acontece que os documentos de fls. 13/57 demonstram que o autor efetivamente laborou na empresa De Paoli, de 02/04/1962 a 15/03/1967, aliás vínculo referente a período anterior à criação do CNIS, assim como as empresas H. C Cordeiro Guerra e Veplan Residência, também mencionadas, e à fl. 124, há informação no RAIS comprovando a admissão pela empresa Ricamar, em 1995, o que considero suficiente, já que a suspeita do INSS sequer pode se basear no CNIS, pois lá está constando o vínculo (fl. 324), exatamente no período informado pelo autor (01/04/1995 a 31/12/2002). 4. Ressalte-se que o tempo anterior ao laborado na empresa De Paoli, mesmo que fosse excluído (vide fls. 350/351), não impediria a concessão do benefício da aposentadoria por idade, o mesmo se podendo dizer em relação a considerar os períodos confirmados no CNIS (fls. 324/325), já que restaria ultrapassado o mínimo necessário de 15 (quinze) anos de contribuição para obtenção do benefício. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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