TRF2 0813502-23.2008.4.02.5101 08135022320084025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). VÍNCULOS ANTERIORES E POSTERIORES À
CRIAÇÃO DO CNIS. HIPÓTESE EM QUE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO SUPERA
O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual
foi julgado procedente o pedido autoral com relação ao restabelecimento de
aposentadoria por idade, e o INSS sustenta que a suspensão do benefício
fora regular, eis que foram verificadas irregularidades na concessão da
aposentadoria. 2. A análise dos autos revela que o i.magistrado a quo analisou
de forma escorreita a questão submetida a exame, ao julgar procedente o pedido
de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, ao entendimento
de que no processo administrativo de revisão não teria sido suficientemente
demonstrada a existência de fraude na concessão do benefício, eis que se
baseou a autarquia basicamente nas informações do CNIS, com duas pesquisas
realizadas nas empresas De Paoli S/A Comércio e Indústria e Construtora
Ricamar Ltda, consideradas "prejudicadas", o que nada esclarece sobre os
vínculos. 3. Acontece que os documentos de fls. 13/57 demonstram que o autor
efetivamente laborou na empresa De Paoli, de 02/04/1962 a 15/03/1967, aliás
vínculo referente a período anterior à criação do CNIS, assim como as empresas
H. C Cordeiro Guerra e Veplan Residência, também mencionadas, e à fl. 124, há
informação no RAIS comprovando a admissão pela empresa Ricamar, em 1995, o que
considero suficiente, já que a suspeita do INSS sequer pode se basear no CNIS,
pois lá está constando o vínculo (fl. 324), exatamente no período informado
pelo autor (01/04/1995 a 31/12/2002). 4. Ressalte-se que o tempo anterior ao
laborado na empresa De Paoli, mesmo que fosse excluído (vide fls. 350/351),
não impediria a concessão do benefício da aposentadoria por idade, o mesmo
se podendo dizer em relação a considerar os períodos confirmados no CNIS
(fls. 324/325), já que restaria ultrapassado o mínimo necessário de 15
(quinze) anos de contribuição para obtenção do benefício. 5. Apelação e
remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). VÍNCULOS ANTERIORES E POSTERIORES À
CRIAÇÃO DO CNIS. HIPÓTESE EM QUE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO SUPERA
O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual
foi julgado procedente o pedido autoral com relação ao restabelecimento de
aposentadoria por idade, e o INSS sustenta que a suspensão do benefício
fora regular, eis que foram verificadas irregularidades na concessão da
aposentadoria. 2. A análise dos autos revela que o i.magistrado a quo analisou
de forma escorreita a questão submetida a exame, ao julgar procedente o pedido
de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, ao entendimento
de que no processo administrativo de revisão não teria sido suficientemente
demonstrada a existência de fraude na concessão do benefício, eis que se
baseou a autarquia basicamente nas informações do CNIS, com duas pesquisas
realizadas nas empresas De Paoli S/A Comércio e Indústria e Construtora
Ricamar Ltda, consideradas "prejudicadas", o que nada esclarece sobre os
vínculos. 3. Acontece que os documentos de fls. 13/57 demonstram que o autor
efetivamente laborou na empresa De Paoli, de 02/04/1962 a 15/03/1967, aliás
vínculo referente a período anterior à criação do CNIS, assim como as empresas
H. C Cordeiro Guerra e Veplan Residência, também mencionadas, e à fl. 124, há
informação no RAIS comprovando a admissão pela empresa Ricamar, em 1995, o que
considero suficiente, já que a suspeita do INSS sequer pode se basear no CNIS,
pois lá está constando o vínculo (fl. 324), exatamente no período informado
pelo autor (01/04/1995 a 31/12/2002). 4. Ressalte-se que o tempo anterior ao
laborado na empresa De Paoli, mesmo que fosse excluído (vide fls. 350/351),
não impediria a concessão do benefício da aposentadoria por idade, o mesmo
se podendo dizer em relação a considerar os períodos confirmados no CNIS
(fls. 324/325), já que restaria ultrapassado o mínimo necessário de 15
(quinze) anos de contribuição para obtenção do benefício. 5. Apelação e
remessa oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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