TRF2 0813557-71.2008.4.02.5101 08135577120084025101
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO: ELETRICIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto à exposição
ao agente nocivo eletricidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assentou que o fato do agente eletricidade não constar do rol de atividades do
Decreto n. 2.172/1997, não impede que a atividade exposta ao referido agente
seja reconhecida como especial, se comprovada a efetiva exposição a esse
fator de periculosidade, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo
dessa lista. 4. Eventual intermitência da exposição ao risco (eletricidade)
não impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que em
se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não
é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é
um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo
em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a
especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto (TRF 1ª Região,
3ª Turma Suplementar, AC 0007957-65.2002.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal
MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 03/08/2012). 5. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO: ELETRICIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto à exposição
ao agente nocivo eletricidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assentou que o fato do agente eletricidade não constar do rol de atividades do
Decreto n. 2.172/1997, não impede que a atividade exposta ao referido agente
seja reconhecida como especial, se comprovada a efetiva exposição a esse
fator de periculosidade, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo
dessa lista. 4. Eventual intermitência da exposição ao risco (eletricidade)
não impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que em
se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não
é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é
um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo
em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a
especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto (TRF 1ª Região,
3ª Turma Suplementar, AC 0007957-65.2002.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal
MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 03/08/2012). 5. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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