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Jurisprudência


TRF2 0813557-71.2008.4.02.5101 08135577120084025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que o fato do agente eletricidade não constar do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, não impede que a atividade exposta ao referido agente seja reconhecida como especial, se comprovada a efetiva exposição a esse fator de periculosidade, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista. 4. Eventual intermitência da exposição ao risco (eletricidade) não impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto (TRF 1ª Região, 3ª Turma Suplementar, AC 0007957-65.2002.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 03/08/2012). 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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