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Jurisprudência


TRF2 0814012-70.2007.4.02.5101 08140127020074025101

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 2º DA LEI 8.176-91). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Elementos suficientes de convicção que apontam para a ocorrência do delito do art. 2º da Lei 8.176-91, cuja autoria se atribui ao réu. II - Não há que prosperar a arguição da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o crime se consumou em 05.12.2005 e, não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) necessários para o transcurso do prazo extintivo. III - A pena-base, fixada acima do mínimo legal, está adequada e proporcional à reprovabilidade da conduta e ao caráter pedagógico da pena. IV - Deve ser mantida a atenuante de confissão, dado o seu caráter meramente objetivo, não se exigindo motivação específica do acusado. V - Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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