TRF2 0814012-70.2007.4.02.5101 08140127020074025101
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 2º DA LEI 8.176-91). MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Elementos suficientes de convicção
que apontam para a ocorrência do delito do art. 2º da Lei 8.176-91, cuja
autoria se atribui ao réu. II - Não há que prosperar a arguição da prescrição
da pretensão punitiva, uma vez que o crime se consumou em 05.12.2005 e,
não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) necessários para o transcurso
do prazo extintivo. III - A pena-base, fixada acima do mínimo legal, está
adequada e proporcional à reprovabilidade da conduta e ao caráter pedagógico
da pena. IV - Deve ser mantida a atenuante de confissão, dado o seu caráter
meramente objetivo, não se exigindo motivação específica do acusado. V -
Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 2º DA LEI 8.176-91). MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Elementos suficientes de convicção
que apontam para a ocorrência do delito do art. 2º da Lei 8.176-91, cuja
autoria se atribui ao réu. II - Não há que prosperar a arguição da prescrição
da pretensão punitiva, uma vez que o crime se consumou em 05.12.2005 e,
não transcorreu o lapso temporal de 12 (doze) necessários para o transcurso
do prazo extintivo. III - A pena-base, fixada acima do mínimo legal, está
adequada e proporcional à reprovabilidade da conduta e ao caráter pedagógico
da pena. IV - Deve ser mantida a atenuante de confissão, dado o seu caráter
meramente objetivo, não se exigindo motivação específica do acusado. V -
Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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