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Jurisprudência


TRF2 0814047-93.2008.4.02.5101 08140479320084025101

Ementa
Industrial Nº CNJ : 0814047-93.2008.4.02.5101 (2008.51.01.814047-3) RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ EMBARGANTE : RITA DE CÁCIA FERREIRA ADVOGADO : RJ099485 - ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO E OUTROS EMBARGADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (08140479320084025101) EME NTA EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA. ART. 65, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, seja ela judicial ou extrajudicial, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, e mesmo que o réu venha a se retratar posteriormente, quando a sua manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. 2. Embargos infringentes providos para fazer prevalecer o voto vencido, que aplicava a atenuante da confissão, na fração de 1/6, reduzindo a pena da acusada ao patamar definitivo de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 10/01/2018
Classe/Assunto : ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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