TRF2 0814047-93.2008.4.02.5101 08140479320084025101
Industrial Nº CNJ : 0814047-93.2008.4.02.5101 (2008.51.01.814047-3) RELATOR :
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ EMBARGANTE : RITA DE CÁCIA FERREIRA
ADVOGADO : RJ099485 - ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO E OUTROS EMBARGADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República
ORIGEM : 01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (08140479320084025101)
EME NTA EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA. ART. 65, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão
espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, seja
ela judicial ou extrajudicial, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, e
mesmo que o réu venha a se retratar posteriormente, quando a sua manifestação
for utilizada para fundamentar a sua condenação. 2. Embargos infringentes
providos para fazer prevalecer o voto vencido, que aplicava a atenuante
da confissão, na fração de 1/6, reduzindo a pena da acusada ao patamar
definitivo de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 88
(oitenta e oito) dias-multa.
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0814047-93.2008.4.02.5101 (2008.51.01.814047-3) RELATOR :
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ EMBARGANTE : RITA DE CÁCIA FERREIRA
ADVOGADO : RJ099485 - ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO E OUTROS EMBARGADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República
ORIGEM : 01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (08140479320084025101)
EME NTA EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO ESPONTÃNEA. ART. 65, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. Nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão
espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, seja
ela judicial ou extrajudicial, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, e
mesmo que o réu venha a se retratar posteriormente, quando a sua manifestação
for utilizada para fundamentar a sua condenação. 2. Embargos infringentes
providos para fazer prevalecer o voto vencido, que aplicava a atenuante
da confissão, na fração de 1/6, reduzindo a pena da acusada ao patamar
definitivo de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 88
(oitenta e oito) dias-multa.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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