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Jurisprudência


TRF2 0814101-59.2008.4.02.5101 08141015920084025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO DE EQUIPAMENTOS. PROFISSÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. É possível o enquadramento da categoria profissional de engenheiro eletricista até a data da edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/2995), uma vez que o Decreto nº 53.831/64 contemplou tal categoria, no código 2.1.1. Assim, conforme já dito anteriormente, não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. 4. Na hipótese dos autos, no entanto, não obstante a habilitação profissional do autor ser de engenheiro eletricista, nos termos do documento de identificação expedido pelo CREA/RJ, bem como pelo respectivo diploma (fls. 25/26), a anotação em sua CTPS (fls. 30) indica a sua contratação pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, em 04/01/1980, na função de Engenheiro de Equipamentos, profissão não abrangida pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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