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Jurisprudência


TRF2 0814675-48.2009.4.02.5101 08146754820094025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MARIDO NÃO INVÁLIDO. LEI Nº 3.807/60. DECRETO Nº 89.312/84. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. CF/88, ART. 5º, I . AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201 DA CF/88. 1. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, previsto Lei nº 3.807/60, com a nova edição dada pelo decreto nº 89.312/84 exige a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do falecimento, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido, nos termos do artigo 47 do mencionado decreto nº 89.312/1984. 3. O art. 47 do decreto nº 89.312/1984 estabelecia que a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado, dentre eles o marido inválido, (art. 10, I), presumindo sua dependência econômica em relação ao segurado, consoante o seu art. 12. 4. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, consoante art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988. 5. O STF, decidiu pela autoaplicabilidade do art. 201 da CF-88, implicando na derrogação da expressão inválida do inciso I do artigo 10 do decreto 89.312/84. 6. Ocorrido o óbito a partir de 05/10/1988, a despeito da restrição inserta no art. 10, I, do decreto nº 89.312/1984, o marido, mesmo que não seja inválido, faz jus à pensão deixada apela esposa falecida na condição de segurada da Previdência Social, cumpridos os demais requisitos da Lei à época do falecimento do instituidor da pensão. 7. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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