TRF2 0814675-48.2009.4.02.5101 08146754820094025101
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MARIDO NÃO
INVÁLIDO. LEI Nº 3.807/60. DECRETO Nº 89.312/84. ISONOMIA ENTRE HOMENS E
MULHERES. CF/88, ART. 5º, I . AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201 DA CF/88. 1. A
pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado
instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado". 2. A concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte, previsto Lei nº 3.807/60, com a nova edição dada pelo
decreto nº 89.312/84 exige a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do falecimento, o cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, bem como a dependência econômica
do requerente em relação ao falecido, nos termos do artigo 47 do mencionado
decreto nº 89.312/1984. 3. O art. 47 do decreto nº 89.312/1984 estabelecia
que a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado, dentre eles
o marido inválido, (art. 10, I), presumindo sua dependência econômica em
relação ao segurado, consoante o seu art. 12. 4. Homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, consoante art. 5º, I, da Constituição Federal
de 1988. 5. O STF, decidiu pela autoaplicabilidade do art. 201 da CF-88,
implicando na derrogação da expressão inválida do inciso I do artigo 10 do
decreto 89.312/84. 6. Ocorrido o óbito a partir de 05/10/1988, a despeito da
restrição inserta no art. 10, I, do decreto nº 89.312/1984, o marido, mesmo que
não seja inválido, faz jus à pensão deixada apela esposa falecida na condição
de segurada da Previdência Social, cumpridos os demais requisitos da Lei à
época do falecimento do instituidor da pensão. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MARIDO NÃO
INVÁLIDO. LEI Nº 3.807/60. DECRETO Nº 89.312/84. ISONOMIA ENTRE HOMENS E
MULHERES. CF/88, ART. 5º, I . AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201 DA CF/88. 1. A
pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado
instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado". 2. A concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte, previsto Lei nº 3.807/60, com a nova edição dada pelo
decreto nº 89.312/84 exige a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do falecimento, o cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, bem como a dependência econômica
do requerente em relação ao falecido, nos termos do artigo 47 do mencionado
decreto nº 89.312/1984. 3. O art. 47 do decreto nº 89.312/1984 estabelecia
que a pensão por morte era devida aos dependentes do segurado, dentre eles
o marido inválido, (art. 10, I), presumindo sua dependência econômica em
relação ao segurado, consoante o seu art. 12. 4. Homens e mulheres são iguais
em direitos e obrigações, consoante art. 5º, I, da Constituição Federal
de 1988. 5. O STF, decidiu pela autoaplicabilidade do art. 201 da CF-88,
implicando na derrogação da expressão inválida do inciso I do artigo 10 do
decreto 89.312/84. 6. Ocorrido o óbito a partir de 05/10/1988, a despeito da
restrição inserta no art. 10, I, do decreto nº 89.312/1984, o marido, mesmo que
não seja inválido, faz jus à pensão deixada apela esposa falecida na condição
de segurada da Previdência Social, cumpridos os demais requisitos da Lei à
época do falecimento do instituidor da pensão. 7. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 9. Negado provimento à apelação e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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