main-banner

Jurisprudência


TRF2 0814676-33.2009.4.02.5101 08146763320094025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso de apelação, referente à incidência do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910-32, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910-32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. III - No caso, o procedimento administrativo de concessão do benefício da parte autora foi extraviado, constando inclusive declaração nos autos da autarquia previdenciária informando o fato, razão pela qual a parte autora não pode ser penalizada com o não pagamento dos valores devidos. IV - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão