TRF2 0815065-52.2008.4.02.5101 08150655220084025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇOES ESPECIAIS. PINTOR DE PISTOLA. ATIVIDADE ELENCADA
NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. 1. A aposentadoria especial foi
instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e,
posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos
esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como
especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial,
possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que
pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem
com agentes nocivos. 2. A legislação previdenciária originária estabelecia
que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas
importaria em atividade especial, não carecendo o segurado de cumprir qualquer
outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer
jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de
tempo de serviço. 3. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 4. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a
MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o
laudo técnico. 5. Verifica-se que o autor laborou alguns períodos exercendo
a função de pintor de veículos, utilizando pistola, devendo ser considerados
como especiais, tendo em vista que essa atividade profissional encontra-se
elencada no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, pelo código 2.5.4 e no
anexo II do Decreto nº 83.080/79, pelo código 2.5.3. 6. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇOES ESPECIAIS. PINTOR DE PISTOLA. ATIVIDADE ELENCADA
NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. 1. A aposentadoria especial foi
instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e,
posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos
esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como
especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial,
possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que
pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem
com agentes nocivos. 2. A legislação previdenciária originária estabelecia
que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas
importaria em atividade especial, não carecendo o segurado de cumprir qualquer
outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer
jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de
tempo de serviço. 3. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 4. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a
MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o
laudo técnico. 5. Verifica-se que o autor laborou alguns períodos exercendo
a função de pintor de veículos, utilizando pistola, devendo ser considerados
como especiais, tendo em vista que essa atividade profissional encontra-se
elencada no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, pelo código 2.5.4 e no
anexo II do Decreto nº 83.080/79, pelo código 2.5.3. 6. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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