TRF2 0815818-09.2008.4.02.5101 08158180920084025101
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- ARGUMENTOS REITAROS - OMISSÕES CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES
- INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 -
Ausentes omissões e contradição apontadas no julgado, já que este Tribunal se
pronunciou sobre os pontos relevantes levantados pela defesa, enfrentando-os
com precisão. O embargante deve dirigir seu inconformismo à instância superior
pela via recursal própria. 2 - As questões apontadas pelo embargante tiveram
seus cernes enfrentados no voto embargado. 3 - Não há nulidade no procedimento
dos embargos de declaração julgado pelo colegiado na Sessão de Julgamento
do dia 11.12.2017, mesmo tendo sido interposto de decisão monocrática. Isso
porque, o Código Penal dispõe expressamente sobre os embargos declaratórios,
que são devidamente regulamentados no Regimento Interno deste Tribunal,
razão pela qual não se aplica o art. 1.024, § 2º e 3º, do NCPC. 4 - Quanto à
ausência de motivação para a manutenção da preventiva, conforme já explicitado
nesta Corte diversas vezes, o embargante, após a condenação à pena de 23
anos de reclusão, obteve o direito de recorrer em liberdade. Somente teve
a sua prisão preventiva decretada pelo d. Juízo da Primeira Vara Federal
Criminal, em virtude de o mesmo ter sido preso em flagrante na fronteira,
utilizando-se de nome falso, nos termos da certidão de fls. 2876.Evidencia-se,
com isso, que as medidas cautelares diferentes da prisão já foram aplicadas
e se mostraram ineficientes, o que justificou a decretação da prisão, a teor
do que dispões o art. 282, § 4º do CPP. 5 - No tocante aos demais argumentos,
trata-se de reiterações de questões já suscitadas e respondidas por esta Corte,
razão pela qual adoto como razões de decidir os próprios declaratórios objeto
dos presentes embargos, 6 - A contradição deve ser entendida como o desacordo
entre as premissas lógicas internas da decisão embargada e não entre a decisão
e a prova dos autos, ou entre a decisão e a lei ou, ainda, entre a decisão e a
jurisprudência, casos em que se estará diante de suposto error in judicando,
para cuja reforma deve se interpor o recurso cabível e não os embargos de
declaração. 7 - O mesmo se diga quanto às omissões. Estas se verificam quando
a omissão decorre da negativa de prestar a jurisdição por parte do juiz, e
não com a inobservância de prova, norma ou jurisprudência. Significa que, o
magistrado deve enfrentar os argumentos trazidos pelas partes que sejam hábeis
a desconstruir a tese alheia ou a conclusão judicial objeto do recurso. Isso
não significa que o julgador terá de enfrentar toda e qualquer argumentação
aduzida pelas Embargos de Infringentes e de Nulidade - Seção Espec. I -
Penal, Previdenciário e Prop. Industrial Nº CNJ : 0815818-09.2008.4.02.5101
(2008.51.01.815818-0) RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE : LEONARDO ABEL SINOPOLI AZCOAGA E OUTRO ADVOGADO : RS044773 -
KAREN MULITERNO DE ANDRADE E OUTROS EMBARGADO : MINISTERIO PUBLICO 1 FEDERAL
E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República E OUTRO ORIGEM :
01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (08158180920084025101) 1 TRF2
Fls Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MESSOD
AZULAY NETO. partes, vez que tal não se coadunaria com a razoabilidade e
com o livre convencimento motivado do juiz. 8. O que se pretende com esta
tendência à especificidade da fundamentação é que o magistrado não julgue
com argumentos genéricos e desconexos daquele contexto fático trazido para o
seu exame, evitando, assim, o julgamento surpresa, cujos fundamentos sejam
completamente estranhos àqueles postos na demanda. Não é este o caso dos
autos, vez que este Tribunal se pronunciou com argumentos pertinentes ao caso
sobre os pontos necessários e específicos à prolação da decisão, não restando
nenhum ponto omisso ou contraditório. 6. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- ARGUMENTOS REITAROS - OMISSÕES CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES
- INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 -
Ausentes omissões e contradição apontadas no julgado, já que este Tribunal se
pronunciou sobre os pontos relevantes levantados pela defesa, enfrentando-os
com precisão. O embargante deve dirigir seu inconformismo à instância superior
pela via recursal própria. 2 - As questões apontadas pelo embargante tiveram
seus cernes enfrentados no voto embargado. 3 - Não há nulidade no procedimento
dos embargos de declaração julgado pelo colegiado na Sessão de Julgamento
do dia 11.12.2017, mesmo tendo sido interposto de decisão monocrática. Isso
porque, o Código Penal dispõe expressamente sobre os embargos declaratórios,
que são devidamente regulamentados no Regimento Interno deste Tribunal,
razão pela qual não se aplica o art. 1.024, § 2º e 3º, do NCPC. 4 - Quanto à
ausência de motivação para a manutenção da preventiva, conforme já explicitado
nesta Corte diversas vezes, o embargante, após a condenação à pena de 23
anos de reclusão, obteve o direito de recorrer em liberdade. Somente teve
a sua prisão preventiva decretada pelo d. Juízo da Primeira Vara Federal
Criminal, em virtude de o mesmo ter sido preso em flagrante na fronteira,
utilizando-se de nome falso, nos termos da certidão de fls. 2876.Evidencia-se,
com isso, que as medidas cautelares diferentes da prisão já foram aplicadas
e se mostraram ineficientes, o que justificou a decretação da prisão, a teor
do que dispões o art. 282, § 4º do CPP. 5 - No tocante aos demais argumentos,
trata-se de reiterações de questões já suscitadas e respondidas por esta Corte,
razão pela qual adoto como razões de decidir os próprios declaratórios objeto
dos presentes embargos, 6 - A contradição deve ser entendida como o desacordo
entre as premissas lógicas internas da decisão embargada e não entre a decisão
e a prova dos autos, ou entre a decisão e a lei ou, ainda, entre a decisão e a
jurisprudência, casos em que se estará diante de suposto error in judicando,
para cuja reforma deve se interpor o recurso cabível e não os embargos de
declaração. 7 - O mesmo se diga quanto às omissões. Estas se verificam quando
a omissão decorre da negativa de prestar a jurisdição por parte do juiz, e
não com a inobservância de prova, norma ou jurisprudência. Significa que, o
magistrado deve enfrentar os argumentos trazidos pelas partes que sejam hábeis
a desconstruir a tese alheia ou a conclusão judicial objeto do recurso. Isso
não significa que o julgador terá de enfrentar toda e qualquer argumentação
aduzida pelas Embargos de Infringentes e de Nulidade - Seção Espec. I -
Penal, Previdenciário e Prop. Industrial Nº CNJ : 0815818-09.2008.4.02.5101
(2008.51.01.815818-0) RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE : LEONARDO ABEL SINOPOLI AZCOAGA E OUTRO ADVOGADO : RS044773 -
KAREN MULITERNO DE ANDRADE E OUTROS EMBARGADO : MINISTERIO PUBLICO 1 FEDERAL
E OUTRO PROCURADOR : Procurador Regional da República E OUTRO ORIGEM :
01ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (08158180920084025101) 1 TRF2
Fls Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a MESSOD
AZULAY NETO. partes, vez que tal não se coadunaria com a razoabilidade e
com o livre convencimento motivado do juiz. 8. O que se pretende com esta
tendência à especificidade da fundamentação é que o magistrado não julgue
com argumentos genéricos e desconexos daquele contexto fático trazido para o
seu exame, evitando, assim, o julgamento surpresa, cujos fundamentos sejam
completamente estranhos àqueles postos na demanda. Não é este o caso dos
autos, vez que este Tribunal se pronunciou com argumentos pertinentes ao caso
sobre os pontos necessários e específicos à prolação da decisão, não restando
nenhum ponto omisso ou contraditório. 6. Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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