TRF2 0816415-75.2008.4.02.5101 08164157520084025101
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO
PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PERFEITAMENTE
DELINEADAS. MÁQUINAS HALLOWEEN. LAUDO PERICIAL GENÉRICO. DOSIMETRIA
PENAL. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - a importação
e a exploração de máquinas caça-níqueis envolvem organizações criminosas
e abarcam vários crimes, como corrupção, quadrilha e contrabando; 2 -
Trata-se de atividade vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja
forma de exploração é indicativa da proveniência criminosa de mercadorias,
que são aceitas nos estabelecimentos comerciais sem qualquer nota fiscal,
guia de importação ou verificação acerca da sua origem; 3 - A peça inaugural
descreve fato típico, cuja narrativa, lastreada em laudo pericial conclusivo,
aponta para a origem estrangeira dos componentes encontrados nos equipamentos
apreendidos; 4 - a procedência alienígena das máquinas objeto do crime em
análise, ou de algum dos seus componentes, pode ser demonstrada por qualquer
meio de prova, sendo prescindível o exame pericial direto para tal finalidade,
conforme orientação antiga do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que vem
sendo acolhida até os dias atuais pelas Cortes Regionais Federais; 5 - se a
máquina periciada possuir nome fantasia "HALLOWEEN" e a máquina apreendida
for da mesma marca, a perícia por amostragem seria suficiente para aferir a
origem de suas peças ou partes, não se podendo falar em ausência ou nulidade
da prova pericial produzida; 6 - este Tribunal já firmou posição no sentido
de que a conduta de explorar, em estabelecimentos comerciais, para proveito
próprio ou alheio, máquinas eletronicamente programáveis ("caça-níqueis")
que possuem componentes de origem notoriamente estrangeira, configura o
crime descrito no art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal; 7 -
o esquema criminoso em que se insere o evento em questão irradia imensa
repercussão social por envolver criminalidade organizada. Não é razoável,
portanto, considerar que aqueles que exploram comercialmente essas máquinas
desconheçam tais circunstâncias; 8 - comprovadas autoria e materialidade
delitiva, resta configurado o crime previsto no artigo 334, §1º, "c", do CP,
razão pela qual merece ser mantida a condenação do apelante, impondo- se,
apenas, uma revisão na dosimetria da pena, em relação à aplicação da pena
de multa, não prevista no preceito secundário da norma penal em questão, e
a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos;
9 - recurso parcialmente provido. 1
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO
PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PERFEITAMENTE
DELINEADAS. MÁQUINAS HALLOWEEN. LAUDO PERICIAL GENÉRICO. DOSIMETRIA
PENAL. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - a importação
e a exploração de máquinas caça-níqueis envolvem organizações criminosas
e abarcam vários crimes, como corrupção, quadrilha e contrabando; 2 -
Trata-se de atividade vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja
forma de exploração é indicativa da proveniência criminosa de mercadorias,
que são aceitas nos estabelecimentos comerciais sem qualquer nota fiscal,
guia de importação ou verificação acerca da sua origem; 3 - A peça inaugural
descreve fato típico, cuja narrativa, lastreada em laudo pericial conclusivo,
aponta para a origem estrangeira dos componentes encontrados nos equipamentos
apreendidos; 4 - a procedência alienígena das máquinas objeto do crime em
análise, ou de algum dos seus componentes, pode ser demonstrada por qualquer
meio de prova, sendo prescindível o exame pericial direto para tal finalidade,
conforme orientação antiga do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que vem
sendo acolhida até os dias atuais pelas Cortes Regionais Federais; 5 - se a
máquina periciada possuir nome fantasia "HALLOWEEN" e a máquina apreendida
for da mesma marca, a perícia por amostragem seria suficiente para aferir a
origem de suas peças ou partes, não se podendo falar em ausência ou nulidade
da prova pericial produzida; 6 - este Tribunal já firmou posição no sentido
de que a conduta de explorar, em estabelecimentos comerciais, para proveito
próprio ou alheio, máquinas eletronicamente programáveis ("caça-níqueis")
que possuem componentes de origem notoriamente estrangeira, configura o
crime descrito no art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal; 7 -
o esquema criminoso em que se insere o evento em questão irradia imensa
repercussão social por envolver criminalidade organizada. Não é razoável,
portanto, considerar que aqueles que exploram comercialmente essas máquinas
desconheçam tais circunstâncias; 8 - comprovadas autoria e materialidade
delitiva, resta configurado o crime previsto no artigo 334, §1º, "c", do CP,
razão pela qual merece ser mantida a condenação do apelante, impondo- se,
apenas, uma revisão na dosimetria da pena, em relação à aplicação da pena
de multa, não prevista no preceito secundário da norma penal em questão, e
a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos;
9 - recurso parcialmente provido. 1
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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