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Jurisprudência


TRF2 0816415-75.2008.4.02.5101 08164157520084025101

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PERFEITAMENTE DELINEADAS. MÁQUINAS HALLOWEEN. LAUDO PERICIAL GENÉRICO. DOSIMETRIA PENAL. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - a importação e a exploração de máquinas caça-níqueis envolvem organizações criminosas e abarcam vários crimes, como corrupção, quadrilha e contrabando; 2 - Trata-se de atividade vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja forma de exploração é indicativa da proveniência criminosa de mercadorias, que são aceitas nos estabelecimentos comerciais sem qualquer nota fiscal, guia de importação ou verificação acerca da sua origem; 3 - A peça inaugural descreve fato típico, cuja narrativa, lastreada em laudo pericial conclusivo, aponta para a origem estrangeira dos componentes encontrados nos equipamentos apreendidos; 4 - a procedência alienígena das máquinas objeto do crime em análise, ou de algum dos seus componentes, pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, sendo prescindível o exame pericial direto para tal finalidade, conforme orientação antiga do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que vem sendo acolhida até os dias atuais pelas Cortes Regionais Federais; 5 - se a máquina periciada possuir nome fantasia "HALLOWEEN" e a máquina apreendida for da mesma marca, a perícia por amostragem seria suficiente para aferir a origem de suas peças ou partes, não se podendo falar em ausência ou nulidade da prova pericial produzida; 6 - este Tribunal já firmou posição no sentido de que a conduta de explorar, em estabelecimentos comerciais, para proveito próprio ou alheio, máquinas eletronicamente programáveis ("caça-níqueis") que possuem componentes de origem notoriamente estrangeira, configura o crime descrito no art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal; 7 - o esquema criminoso em que se insere o evento em questão irradia imensa repercussão social por envolver criminalidade organizada. Não é razoável, portanto, considerar que aqueles que exploram comercialmente essas máquinas desconheçam tais circunstâncias; 8 - comprovadas autoria e materialidade delitiva, resta configurado o crime previsto no artigo 334, §1º, "c", do CP, razão pela qual merece ser mantida a condenação do apelante, impondo- se, apenas, uma revisão na dosimetria da pena, em relação à aplicação da pena de multa, não prevista no preceito secundário da norma penal em questão, e a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos; 9 - recurso parcialmente provido. 1

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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