TRF2 0816461-64.2008.4.02.5101 08164616420084025101
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVA DE DIREITOS - OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO E. STJ
PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO DO RÉU PARA RESSARCIR O
ERÁRIO. NORMA PROCESSUAL. OMISSÃO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo
619 do CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do
acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual
omissão. II- De fato, o acórdão em voga restou omisso, uma vez que deixou de
se manifestar sobre o regime de cumprimento da pena e sobre a substituição
por pena restritiva de direitos. III- A pena aplicada ao réu ficou em 02 anos
e 02 meses de reclusão, que deverá ser cumprida no regime inicial aberto,
nos termos do art. 33, §1º, c, do CP. IV- A substituição da pena privativa
de liberdade pela restritiva de direitos é cabível, eis que preenchido
os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP. Substituição por
duas penas restritivas, consistentes em uma pena de prestação pecuniária
e uma de prestação de serviços à comunidade, a serem fixadas pelo juízo da
execução. V- Há omissão no voto, no que se refere à determinação do E. STJ
para condenar o réu à reparação dos danos causados ao INSS, nos termos fixados
na sentença. Condenação do réu mantida, nos termos do art. 387, IV, do CPP,
a restituir ao INSS o valor de R$ 151.536,60.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVA DE DIREITOS - OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO E. STJ
PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO DO RÉU PARA RESSARCIR O
ERÁRIO. NORMA PROCESSUAL. OMISSÃO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo
619 do CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do
acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual
omissão. II- De fato, o acórdão em voga restou omisso, uma vez que deixou de
se manifestar sobre o regime de cumprimento da pena e sobre a substituição
por pena restritiva de direitos. III- A pena aplicada ao réu ficou em 02 anos
e 02 meses de reclusão, que deverá ser cumprida no regime inicial aberto,
nos termos do art. 33, §1º, c, do CP. IV- A substituição da pena privativa
de liberdade pela restritiva de direitos é cabível, eis que preenchido
os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP. Substituição por
duas penas restritivas, consistentes em uma pena de prestação pecuniária
e uma de prestação de serviços à comunidade, a serem fixadas pelo juízo da
execução. V- Há omissão no voto, no que se refere à determinação do E. STJ
para condenar o réu à reparação dos danos causados ao INSS, nos termos fixados
na sentença. Condenação do réu mantida, nos termos do art. 387, IV, do CPP,
a restituir ao INSS o valor de R$ 151.536,60.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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