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Jurisprudência


TRF2 0816461-64.2008.4.02.5101 08164616420084025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO E. STJ PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO DO RÉU PARA RESSARCIR O ERÁRIO. NORMA PROCESSUAL. OMISSÃO. I- Segundo o preceito inscrito no artigo 619 do CPP, os embargos de declaração têm por objetivo apenas eliminar do acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição, ou, ainda, suprir eventual omissão. II- De fato, o acórdão em voga restou omisso, uma vez que deixou de se manifestar sobre o regime de cumprimento da pena e sobre a substituição por pena restritiva de direitos. III- A pena aplicada ao réu ficou em 02 anos e 02 meses de reclusão, que deverá ser cumprida no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §1º, c, do CP. IV- A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos é cabível, eis que preenchido os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP. Substituição por duas penas restritivas, consistentes em uma pena de prestação pecuniária e uma de prestação de serviços à comunidade, a serem fixadas pelo juízo da execução. V- Há omissão no voto, no que se refere à determinação do E. STJ para condenar o réu à reparação dos danos causados ao INSS, nos termos fixados na sentença. Condenação do réu mantida, nos termos do art. 387, IV, do CPP, a restituir ao INSS o valor de R$ 151.536,60.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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