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Jurisprudência


TRF2 0817172-69.2008.4.02.5101 08171726920084025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI 11960/90 APÓS A SUA VIGÊNCIA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ARGEU JOSÉ CARDOSO, em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados, decretando a extinção da execução por quantia certa. Alega o embargado que foi ferido o seu direito de recebimento das diferenças decorrentes de sentença transitada em julgado, que determinou a correção do pagamento das parcelas pagas administrativamente. 2. Elaborados os cálculos exequendos com a utilização da correta RMI, foi apurado um montante a executar em favor do exequente. Em manifestação as partes não se opuseram aos valores apurados, tendo o INSS tão somente invocado a aplicação da Lei 11960/09. Deve, portanto, a execução prosseguir com base nos cálculos elaborados pela Seção de Cálculo Judiciário deste tribunal, às fls. 52/55 (atualizados até 08/2007), sendo que os índices de atualização dos cálculos após a vigência da Lei 11960/09 devem seguir os dispositivos ali dispostos. 3. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Embargos à execução improcedentes. Honorários advocatícios pelo INSS no valor de 10% sobre a condenação.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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