TRF2 0817172-69.2008.4.02.5101 08171726920084025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI
11960/90 APÓS A SUA VIGÊNCIA. 1. Trata-se de apelação cível interposta
por ARGEU JOSÉ CARDOSO, em face de sentença que julgou procedentes os
embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados,
decretando a extinção da execução por quantia certa. Alega o embargado
que foi ferido o seu direito de recebimento das diferenças decorrentes de
sentença transitada em julgado, que determinou a correção do pagamento das
parcelas pagas administrativamente. 2. Elaborados os cálculos exequendos
com a utilização da correta RMI, foi apurado um montante a executar em
favor do exequente. Em manifestação as partes não se opuseram aos valores
apurados, tendo o INSS tão somente invocado a aplicação da Lei 11960/09. Deve,
portanto, a execução prosseguir com base nos cálculos elaborados pela Seção de
Cálculo Judiciário deste tribunal, às fls. 52/55 (atualizados até 08/2007),
sendo que os índices de atualização dos cálculos após a vigência da Lei
11960/09 devem seguir os dispositivos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Embargos
à execução improcedentes. Honorários advocatícios pelo INSS no valor de 10%
sobre a condenação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI
11960/90 APÓS A SUA VIGÊNCIA. 1. Trata-se de apelação cível interposta
por ARGEU JOSÉ CARDOSO, em face de sentença que julgou procedentes os
embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados,
decretando a extinção da execução por quantia certa. Alega o embargado
que foi ferido o seu direito de recebimento das diferenças decorrentes de
sentença transitada em julgado, que determinou a correção do pagamento das
parcelas pagas administrativamente. 2. Elaborados os cálculos exequendos
com a utilização da correta RMI, foi apurado um montante a executar em
favor do exequente. Em manifestação as partes não se opuseram aos valores
apurados, tendo o INSS tão somente invocado a aplicação da Lei 11960/09. Deve,
portanto, a execução prosseguir com base nos cálculos elaborados pela Seção de
Cálculo Judiciário deste tribunal, às fls. 52/55 (atualizados até 08/2007),
sendo que os índices de atualização dos cálculos após a vigência da Lei
11960/09 devem seguir os dispositivos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Embargos
à execução improcedentes. Honorários advocatícios pelo INSS no valor de 10%
sobre a condenação.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão