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Jurisprudência


TRF2 0817266-17.2008.4.02.5101 08172661720084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo por fundamento a suspensão indevida da aposentadoria do demandante. 2. Alegou o demandante, em síntese, que em 29.10.97 teve a sua aposentadoria concedida pelo INSS, e, em 24.11.97, o benefício fora suspenso, sob o fundamento de que foram constatadas irregularidades na concessão do mesmo. Contudo, o benefício foi restabelecido em 2009. 3. No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988 (CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. A suspensão perdurou por 10 anos, eis que o benefício somente foi restabelecido após determinação judicial, que considerou insatisfatória a investigação realizada pela autarquia para suspender o benefício do recorrido. Portanto, sem dúvida alguma, em razão de uma investigação falha realizada pela autarquia, o apelante se viu privado, de uma hora para outra, de sua fonte de sobrevivência Diante disso, tem-se que a angústia e os transtornos decorrentes de tal evento não podem ser qualificados como meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dever de indenizar pelo no serviço prestado pelo INSS, conforme pontuou o Juízo a quo. 5. A jurisprudência tem estabelecido, para casos em que há suspensão indevida de benefício previdenciário, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme se infere dos julgados: TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200851100010875, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, E-DJF2R 7.12.2011; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJU 18.5.2009. 6. Apelação parcialmente provida para reduzir a verba indenizatória arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00, devendo ser atualizado com juros e correção monetária a contar da data deste voto (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 1

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO