TRF2 0817266-17.2008.4.02.5101 08172661720084025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
INSS, contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente
o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00, tendo por fundamento a suspensão indevida
da aposentadoria do demandante. 2. Alegou o demandante, em síntese, que
em 29.10.97 teve a sua aposentadoria concedida pelo INSS, e, em 24.11.97,
o benefício fora suspenso, sob o fundamento de que foram constatadas
irregularidades na concessão do mesmo. Contudo, o benefício foi restabelecido
em 2009. 3. No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Constituição
da República de 1988 (CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. A suspensão perdurou por 10 anos,
eis que o benefício somente foi restabelecido após determinação judicial,
que considerou insatisfatória a investigação realizada pela autarquia para
suspender o benefício do recorrido. Portanto, sem dúvida alguma, em razão de
uma investigação falha realizada pela autarquia, o apelante se viu privado,
de uma hora para outra, de sua fonte de sobrevivência Diante disso, tem-se
que a angústia e os transtornos decorrentes de tal evento não podem ser
qualificados como meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dever
de indenizar pelo no serviço prestado pelo INSS, conforme pontuou o Juízo
a quo. 5. A jurisprudência tem estabelecido, para casos em que há suspensão
indevida de benefício previdenciário, indenização por danos morais no valor de
R$ 5.000,00, conforme se infere dos julgados: TRF2, 2ª Turma Especializada,
AC 200851100010875, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, E-DJF2R 7.12.2011; TRF2,
2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY
NETO, DJU 18.5.2009. 6. Apelação parcialmente provida para reduzir a verba
indenizatória arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00, devendo
ser atualizado com juros e correção monetária a contar da data deste voto
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz
Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
INSS, contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente
o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 10.000,00, tendo por fundamento a suspensão indevida
da aposentadoria do demandante. 2. Alegou o demandante, em síntese, que
em 29.10.97 teve a sua aposentadoria concedida pelo INSS, e, em 24.11.97,
o benefício fora suspenso, sob o fundamento de que foram constatadas
irregularidades na concessão do mesmo. Contudo, o benefício foi restabelecido
em 2009. 3. No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Constituição
da República de 1988 (CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva
do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. A suspensão perdurou por 10 anos,
eis que o benefício somente foi restabelecido após determinação judicial,
que considerou insatisfatória a investigação realizada pela autarquia para
suspender o benefício do recorrido. Portanto, sem dúvida alguma, em razão de
uma investigação falha realizada pela autarquia, o apelante se viu privado,
de uma hora para outra, de sua fonte de sobrevivência Diante disso, tem-se
que a angústia e os transtornos decorrentes de tal evento não podem ser
qualificados como meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dever
de indenizar pelo no serviço prestado pelo INSS, conforme pontuou o Juízo
a quo. 5. A jurisprudência tem estabelecido, para casos em que há suspensão
indevida de benefício previdenciário, indenização por danos morais no valor de
R$ 5.000,00, conforme se infere dos julgados: TRF2, 2ª Turma Especializada,
AC 200851100010875, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, E-DJF2R 7.12.2011; TRF2,
2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY
NETO, DJU 18.5.2009. 6. Apelação parcialmente provida para reduzir a verba
indenizatória arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00, devendo
ser atualizado com juros e correção monetária a contar da data deste voto
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz
Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 1
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO