TRF2 0818168-96.2010.4.02.5101 08181689620104025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9874-99. NÃO DECADÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A
DA LEI 8213-91. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULAR. I - Os benefícios concedidos
antes da vigência da Lei 9.874-99, ou seja, 01.02.1999, poderão ser revistos
até 01.02.2009, e os demais, concedidos após sua vigência, deverão respeitar
o prazo decadencial decenal estabelecido pelo art. 103-A da Lei nº 8.213-1991
II - O ato que proceder à suspensão de benefício previdenciário deve ser
precedido de auditoria, a qual deverá realizar acurado exame das ilegalidades
detectadas e observar, nos termos do art. 69 da Lei n.º 8.212-91, o direito
de defesa do segurado. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9874-99. NÃO DECADÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. ART. 103-A
DA LEI 8213-91. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULAR. I - Os benefícios concedidos
antes da vigência da Lei 9.874-99, ou seja, 01.02.1999, poderão ser revistos
até 01.02.2009, e os demais, concedidos após sua vigência, deverão respeitar
o prazo decadencial decenal estabelecido pelo art. 103-A da Lei nº 8.213-1991
II - O ato que proceder à suspensão de benefício previdenciário deve ser
precedido de auditoria, a qual deverá realizar acurado exame das ilegalidades
detectadas e observar, nos termos do art. 69 da Lei n.º 8.212-91, o direito
de defesa do segurado. III - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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