TRF2 0818266-81.2010.4.02.5101 08182668120104025101
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que
o Agravo interposto por FRANCISCA BARREIROS ESTEVES DA SILVA seja processado
e julgado como Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo
Interno interposto contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora
Agravante. 3. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo
reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida no Recurso
Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.309.529/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e , ainda,
considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de
acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo REGIMENTAL
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.309.529/PR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal
de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que
o Agravo interposto por FRANCISCA BARREIROS ESTEVES DA SILVA seja processado
e julgado como Agravo Regimental. 2. Conforme relatado, trata-se Agravo
Interno interposto contra decisão que, com fulcro no artigo 543-C, §7º,
inciso I, do CPC, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora
Agravante. 3. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo
reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida no Recurso
Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.309.529/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, e , ainda,
considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de
acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 4. Agravo REGIMENTAL
desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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