TRF2 0818549-07.2010.4.02.5101 08185490720104025101
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI
PROVENIENTE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL DO INSTITUIDOR EM OUTRA
AÇÃO. COISA JULGA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II. Restando consignado no julgado que "...o vínculo laboral
do instituidor com a sociedade empresária Bio Care Material Médico Hospitalar
Ltda., entre julho de 2000 e agosto de 2004, foi objeto de apreciação na
ação nº 2005.51.51.038040-9, perante o 9º Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro, com sentença publicada em 23-1-2007, que acolheu como início de prova
material a sentença prolatada na reclamação nº 1431-2004-026-01-00-2 (fls. 56
e 433- 437), que tramitou na Justiça do Trabalho, e concluiu nos seguintes
termos: "[...] julgo procedente o pedido, declarando o direito do autor ao
reconhecimento do período de 01/07/2000 a 30/08/2004 laborado na empresa BIO
CARE MATERIAL HOSPITALAR LTDA., condenando a autarquia a promover a inclusão
do mesmo nos cadastros previdenciários (CNIS), inclusive no que concerne às
contribuições previdenciárias [...]", sendo certo que a referida ação estava
limitada ao reconhecimento de vínculo laboral do instituidor da pensão,
não havendo que se falar em coisa julgada em relação à revisão do benefício
recebida pela autora, e que "...com relação aos salários de contribuição que
devem fazer parte do cálculo do benefício, cumpre ressaltar que naquela ação
que tramitou na Justiça do Trabalho, foi determinado pelo juízo a anotação
na CTPS do instituidor da admissão e dispensa da função exercida e fixação
de salário no valor de R$ 2.200,00. Na ação ajuizada perante o 9º Juizado
Especial, o juízo reconheceu como prova documental a exibição, em audiência,
do termo de parcelamento das contribuições previdenciárias relativas ao
Autor, e 12 (doze) guias de pagamento inerentes ao aludido parcelamento,
apresentadas pelo diretor da sociedade empresária.", não há que se falar em
omissão. III. O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e
dispositivos legais adunados no recurso, devendo haver a análise da matéria
com fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. IV. Embargos de
Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI
PROVENIENTE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL DO INSTITUIDOR EM OUTRA
AÇÃO. COISA JULGA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA,
INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II. Restando consignado no julgado que "...o vínculo laboral
do instituidor com a sociedade empresária Bio Care Material Médico Hospitalar
Ltda., entre julho de 2000 e agosto de 2004, foi objeto de apreciação na
ação nº 2005.51.51.038040-9, perante o 9º Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro, com sentença publicada em 23-1-2007, que acolheu como início de prova
material a sentença prolatada na reclamação nº 1431-2004-026-01-00-2 (fls. 56
e 433- 437), que tramitou na Justiça do Trabalho, e concluiu nos seguintes
termos: "[...] julgo procedente o pedido, declarando o direito do autor ao
reconhecimento do período de 01/07/2000 a 30/08/2004 laborado na empresa BIO
CARE MATERIAL HOSPITALAR LTDA., condenando a autarquia a promover a inclusão
do mesmo nos cadastros previdenciários (CNIS), inclusive no que concerne às
contribuições previdenciárias [...]", sendo certo que a referida ação estava
limitada ao reconhecimento de vínculo laboral do instituidor da pensão,
não havendo que se falar em coisa julgada em relação à revisão do benefício
recebida pela autora, e que "...com relação aos salários de contribuição que
devem fazer parte do cálculo do benefício, cumpre ressaltar que naquela ação
que tramitou na Justiça do Trabalho, foi determinado pelo juízo a anotação
na CTPS do instituidor da admissão e dispensa da função exercida e fixação
de salário no valor de R$ 2.200,00. Na ação ajuizada perante o 9º Juizado
Especial, o juízo reconheceu como prova documental a exibição, em audiência,
do termo de parcelamento das contribuições previdenciárias relativas ao
Autor, e 12 (doze) guias de pagamento inerentes ao aludido parcelamento,
apresentadas pelo diretor da sociedade empresária.", não há que se falar em
omissão. III. O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e
dispositivos legais adunados no recurso, devendo haver a análise da matéria
com fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. IV. Embargos de
Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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