TRF2 0818785-56.2010.4.02.5101 08187855620104025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E
DEFESA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. . INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AUMENTO
DAS PENAS PELA CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE
PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo MPF e por ambas as rés
contra a sentença que lhes condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e
ao pagamento de multa de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato,
pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. II - Não
há que se falar em extinção da punibilidade pelo mero depósito judicial do
valor do débito tributário, tendo em vista que este foi realizado apenas para
garantir a oposição de embargos à execução fiscal, não se confundindo com o
pagamento, muito menos com o parcelamento do citado débito. III - O conjunto
probatório adunado aos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade do
crime, especialmente comprovada através da Representação Fiscal para Fins
Penais nº 18471.001136/2005-79, em apenso; assim como da autoria e dolo das
rés, demonstrados por meio do contrato social da empresa e suas alterações,
bem como pelos interrogatórios judiciais. IV - Considerando o montante do
crédito tributário apurado - R$ 1.768.239,34 em valores atualizados até
2010 - , há que se valorar negativamente as consequências do delito, de
modo que a pena-base passe a 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e a pena de multa passe a 48 (quarenta e oito) dias-multa,
no valor unitário fixado pelo douto Juízo a quo, que se mostra razoável à
condição financeira das rés, ou seja, 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo
do fato. . V - Assiste razão ao MPF no que respeita à retificação do erro
material constante do dispostivo da sentença, de modo que a pena definitiva
para cada ré resta fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, em regime aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa,
no valor unitário de 1(um) salário mínimo vigente ao tempo do fato. VI -
Apelação criminal interposta pela defesa desprovida e apelação criminal
interposta pelo MPF parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E
DEFESA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. . INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AUMENTO
DAS PENAS PELA CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE
PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo MPF e por ambas as rés
contra a sentença que lhes condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e
ao pagamento de multa de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato,
pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. II - Não
há que se falar em extinção da punibilidade pelo mero depósito judicial do
valor do débito tributário, tendo em vista que este foi realizado apenas para
garantir a oposição de embargos à execução fiscal, não se confundindo com o
pagamento, muito menos com o parcelamento do citado débito. III - O conjunto
probatório adunado aos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade do
crime, especialmente comprovada através da Representação Fiscal para Fins
Penais nº 18471.001136/2005-79, em apenso; assim como da autoria e dolo das
rés, demonstrados por meio do contrato social da empresa e suas alterações,
bem como pelos interrogatórios judiciais. IV - Considerando o montante do
crédito tributário apurado - R$ 1.768.239,34 em valores atualizados até
2010 - , há que se valorar negativamente as consequências do delito, de
modo que a pena-base passe a 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e a pena de multa passe a 48 (quarenta e oito) dias-multa,
no valor unitário fixado pelo douto Juízo a quo, que se mostra razoável à
condição financeira das rés, ou seja, 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo
do fato. . V - Assiste razão ao MPF no que respeita à retificação do erro
material constante do dispostivo da sentença, de modo que a pena definitiva
para cada ré resta fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, em regime aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa,
no valor unitário de 1(um) salário mínimo vigente ao tempo do fato. VI -
Apelação criminal interposta pela defesa desprovida e apelação criminal
interposta pelo MPF parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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