main-banner

Jurisprudência


TRF2 0818785-56.2010.4.02.5101 08187855620104025101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. . INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AUMENTO DAS PENAS PELA CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. I - Apelações criminais interpostas pelo MPF e por ambas as rés contra a sentença que lhes condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. II - Não há que se falar em extinção da punibilidade pelo mero depósito judicial do valor do débito tributário, tendo em vista que este foi realizado apenas para garantir a oposição de embargos à execução fiscal, não se confundindo com o pagamento, muito menos com o parcelamento do citado débito. III - O conjunto probatório adunado aos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade do crime, especialmente comprovada através da Representação Fiscal para Fins Penais nº 18471.001136/2005-79, em apenso; assim como da autoria e dolo das rés, demonstrados por meio do contrato social da empresa e suas alterações, bem como pelos interrogatórios judiciais. IV - Considerando o montante do crédito tributário apurado - R$ 1.768.239,34 em valores atualizados até 2010 - , há que se valorar negativamente as consequências do delito, de modo que a pena-base passe a 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e a pena de multa passe a 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário fixado pelo douto Juízo a quo, que se mostra razoável à condição financeira das rés, ou seja, 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato. . V - Assiste razão ao MPF no que respeita à retificação do erro material constante do dispostivo da sentença, de modo que a pena definitiva para cada ré resta fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1(um) salário mínimo vigente ao tempo do fato. VI - Apelação criminal interposta pela defesa desprovida e apelação criminal interposta pelo MPF parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão