TRF2 0818808-02.2010.4.02.5101 08188080220104025101
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em
sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla
dilação probatória, não se pode ficar adstrito ao exame da observância do
devido processo legal no procedimento de suspensão do benefício, impondo-se
a verificação e certeza de que estão presentes os requisitos necessários à
concessão do benefício, haja vista que a presunção de legitimidade do ato
concessório não é absoluta, restando comprometida quando importantes indícios
de irregularidade não são devidamente refutados nos autos, ainda que tenham
como fonte principal o CNIS. 3. É dever indeclinável da Administração
anular os atos ilegais, devendo sua atuação ser ampla em tal sentido,
mas sempre pautada na observância do devido processo legal, a fim de levar
a efeito o regular procedimento administrativo e, se for o caso, decidir
pela suspensão do benefício previdenciário. 4. Afigura-se correta, no caso,
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois tal
conclusão decorre de detida análise das provas acostadas aos autos, porquanto
a autora não logrou afastar os indícios de irregularidades relacionados ao
ato concessório de sua aposentadoria, tais como: majoração dos períodos e
valores de contribuições referentes aos seus alegados vínculos empregatícios;
abrangendo as competências de 07/1973 a 02/1990 e 11/1996 a 08/1997, as quais
teriam sido lançadas indevidamente no cálculo do tempo de contribuição; do
cotejo dos vínculos extratados e computados como tempo de contribuição do
benefício em discussão e as pesquisas efetuadas aos Sistemas Corporativos da
Instituição, a autarquia concluiu que também não se configuram os vínculos
empregatícios com as empresas PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO PRADO 1 LTDA
(01/07/1961 a 31/08/1965) SUPERMERCADO SR. DO AMPARO LTDA 901/09/1965 a
19/01/1968) e ARMAZÉNS PORTA DE AÇO LTDA (21/01/1968 a 30/06/1973); ausência
de registros de vínculos empregatícios cadastrados para o PIS da parte autora
no CNIS, pois a autora se cadastrou no PIS em 10/04/1996, sem registro de
vínculos (fl. 59) e possui inscrição como contribuinte individual, realizada
em 01/03/1990, contando apenas com 79 contribuições na categoria de autônomo
(fls. 60/62). 5. No caso concreto, afigura-se correta a sentença pela qual
a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, pois decorre da análise
das provas acostadas aos autos que o autor não logrou afastar os indícios
de irregularidades relacionados ao ato concessório de sua aposentadoria,
notadamente quanto à majoração de tempo de serviço e contribuição nas empresas
Jockey Clube Brasileiro e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S/a, conforme se
infere das fichas de empregados das aludidas empresas, das quais resta claro
que a declaração de tempo de serviço por ocasião da concessão do benefício
não correspondia à realidade, havendo nítida majoração, a qual excluída da
contagem, resulta em tempo insuficiente ao restabelecimento e manutenção
do benefício previdenciário de aposentadoria. 6. Não se verifica nos autos
documentação apta à comprovação da existência dos vínculos empregatícios
questionados e períodos informados por ocasião da concessão do benefício,
em que constassem datas de admissão, demissão, rescisão que servissem para
elucidar o caso e fazer prova do direito alegado. 7. Como a parte autora não
se desincumbiu do ônus processual de provar a regularidade do ato concessório
de seu benefício, não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria, não havendo
que falar em inversão do ônus da prova. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A hipótese é de apelação de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Em
sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há oportunidade para ampla
dilação probatória, não se pode ficar adstrito ao exame da observância do
devido processo legal no procedimento de suspensão do benefício, impondo-se
a verificação e certeza de que estão presentes os requisitos necessários à
concessão do benefício, haja vista que a presunção de legitimidade do ato
concessório não é absoluta, restando comprometida quando importantes indícios
de irregularidade não são devidamente refutados nos autos, ainda que tenham
como fonte principal o CNIS. 3. É dever indeclinável da Administração
anular os atos ilegais, devendo sua atuação ser ampla em tal sentido,
mas sempre pautada na observância do devido processo legal, a fim de levar
a efeito o regular procedimento administrativo e, se for o caso, decidir
pela suspensão do benefício previdenciário. 4. Afigura-se correta, no caso,
a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, pois tal
conclusão decorre de detida análise das provas acostadas aos autos, porquanto
a autora não logrou afastar os indícios de irregularidades relacionados ao
ato concessório de sua aposentadoria, tais como: majoração dos períodos e
valores de contribuições referentes aos seus alegados vínculos empregatícios;
abrangendo as competências de 07/1973 a 02/1990 e 11/1996 a 08/1997, as quais
teriam sido lançadas indevidamente no cálculo do tempo de contribuição; do
cotejo dos vínculos extratados e computados como tempo de contribuição do
benefício em discussão e as pesquisas efetuadas aos Sistemas Corporativos da
Instituição, a autarquia concluiu que também não se configuram os vínculos
empregatícios com as empresas PADARIA E CONFEITARIA FLOR DO PRADO 1 LTDA
(01/07/1961 a 31/08/1965) SUPERMERCADO SR. DO AMPARO LTDA 901/09/1965 a
19/01/1968) e ARMAZÉNS PORTA DE AÇO LTDA (21/01/1968 a 30/06/1973); ausência
de registros de vínculos empregatícios cadastrados para o PIS da parte autora
no CNIS, pois a autora se cadastrou no PIS em 10/04/1996, sem registro de
vínculos (fl. 59) e possui inscrição como contribuinte individual, realizada
em 01/03/1990, contando apenas com 79 contribuições na categoria de autônomo
(fls. 60/62). 5. No caso concreto, afigura-se correta a sentença pela qual
a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido, pois decorre da análise
das provas acostadas aos autos que o autor não logrou afastar os indícios
de irregularidades relacionados ao ato concessório de sua aposentadoria,
notadamente quanto à majoração de tempo de serviço e contribuição nas empresas
Jockey Clube Brasileiro e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S/a, conforme se
infere das fichas de empregados das aludidas empresas, das quais resta claro
que a declaração de tempo de serviço por ocasião da concessão do benefício
não correspondia à realidade, havendo nítida majoração, a qual excluída da
contagem, resulta em tempo insuficiente ao restabelecimento e manutenção
do benefício previdenciário de aposentadoria. 6. Não se verifica nos autos
documentação apta à comprovação da existência dos vínculos empregatícios
questionados e períodos informados por ocasião da concessão do benefício,
em que constassem datas de admissão, demissão, rescisão que servissem para
elucidar o caso e fazer prova do direito alegado. 7. Como a parte autora não
se desincumbiu do ônus processual de provar a regularidade do ato concessório
de seu benefício, não faz jus ao restabelecimento da aposentadoria, não havendo
que falar em inversão do ônus da prova. 8. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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