TRF2 0900024-59.2015.4.02.9999 09000245920154029999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F
DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº
11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA
NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - Embargos de
declaração providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes aos
recursos, suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar
que seja adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela
redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada
pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F
DA LEI 9.494-1997, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº
11.960-2009, DE ACORDO COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA
NAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - Embargos de
declaração providos para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes aos
recursos, suprir os vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar
que seja adotada a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela
redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada
pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte, independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425
(Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão