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Jurisprudência


TRF2 0900026-29.2015.4.02.9999 09000262920154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA RESIDENTE NO EXTERIOR. REQUERIMENTO VIA CARTA. LEITURA EQUIVOCADA DA AUTARQUIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPARECIMENTO PESSOAL A UMA DAS APS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO RECEBIMENTO POSTAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO APELO. 1. Na hipótese de segurado nacional, residente no exterior, deve ser reconhecido o meio postal como uma das possibilidades de requerimento administrativo de benefício previdenciário. 2. Deve ser reconhecido à segurada, a quem foi deferida aposentadoria por idade urbana, mediante comparecimento presencial a uma das agências de atendimento do INSS, o direito à retroação da DIB à data do requerimento via postal. 3. Nas sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, deve ser feita, em regra, considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Além disso, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Razoável a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas ao autor, a título de honorários sucumbenciais. 4. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 5. Apelo provido.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS GARCIA
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