TRF2 0900026-29.2015.4.02.9999 09000262920154029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA RESIDENTE NO
EXTERIOR. REQUERIMENTO VIA CARTA. LEITURA EQUIVOCADA DA AUTARQUIA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPARECIMENTO PESSOAL A UMA DAS APS. RETROAÇÃO
DA DIB À DATA DO RECEBIMENTO POSTAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO
DO APELO. 1. Na hipótese de segurado nacional, residente no exterior, deve
ser reconhecido o meio postal como uma das possibilidades de requerimento
administrativo de benefício previdenciário. 2. Deve ser reconhecido à segurada,
a quem foi deferida aposentadoria por idade urbana, mediante comparecimento
presencial a uma das agências de atendimento do INSS, o direito à retroação
da DIB à data do requerimento via postal. 3. Nas sentenças publicadas na
vigência do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios, nas causas em
que for vencida a Fazenda Pública, deve ser feita, em regra, considerando-se
os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. Além disso, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere
adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as peculiaridades do
caso concreto. Razoável a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas ao autor, a título de honorários sucumbenciais. 4. Enquanto
não modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
que contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do
CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação
da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão
ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora, pois a
ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa
equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 5. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADA RESIDENTE NO
EXTERIOR. REQUERIMENTO VIA CARTA. LEITURA EQUIVOCADA DA AUTARQUIA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPARECIMENTO PESSOAL A UMA DAS APS. RETROAÇÃO
DA DIB À DATA DO RECEBIMENTO POSTAL DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO
DO APELO. 1. Na hipótese de segurado nacional, residente no exterior, deve
ser reconhecido o meio postal como uma das possibilidades de requerimento
administrativo de benefício previdenciário. 2. Deve ser reconhecido à segurada,
a quem foi deferida aposentadoria por idade urbana, mediante comparecimento
presencial a uma das agências de atendimento do INSS, o direito à retroação
da DIB à data do requerimento via postal. 3. Nas sentenças publicadas na
vigência do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios, nas causas em
que for vencida a Fazenda Pública, deve ser feita, em regra, considerando-se
os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo artigo, ou seja,
entre dez e vinte por cento do valor da causa, ou do valor da condenação,
conforme o caso. Além disso, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere
adequadamente o trabalho do advogado, considerando-se as peculiaridades do
caso concreto. Razoável a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas ao autor, a título de honorários sucumbenciais. 4. Enquanto
não modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
que contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do
CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação
da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão
ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora, pois a
ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa
equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 5. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS GARCIA
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