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Jurisprudência


TRF2 0900146-72.2015.4.02.9999 09001467220154029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÕNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar, bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício requerido. II - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola." III - A isenção no pagamento de custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013, razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo, com base na competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103 da Constituição da República. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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