TRF2 0900146-72.2015.4.02.9999 09001467220154029999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CÕNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - É devida a
aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de
início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar,
bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício
requerido. II - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula
da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui
início razoável de prova material da atividade rurícola." III - A isenção
no pagamento de custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do
Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de
09 de janeiro de 2013, razão porque inexiste fundamento normativo para o
deferimento de tal benesse tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele
ente federativo, com base na competência federal delegada prevista no § 3º
do artigo 103 da Constituição da República. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CÕNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - É devida a
aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de
início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar,
bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício
requerido. II - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula
da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui
início razoável de prova material da atividade rurícola." III - A isenção
no pagamento de custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do
Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de
09 de janeiro de 2013, razão porque inexiste fundamento normativo para o
deferimento de tal benesse tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele
ente federativo, com base na competência federal delegada prevista no § 3º
do artigo 103 da Constituição da República. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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