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Jurisprudência


TRF2 0900213-37.2015.4.02.9999 09002133720154029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Saliente-se, também, que não é necessária a menção expressa ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do feito executivo, de maneira que basta a ciência do Fisco para que se inicie o curso do prazo de suspensão do processo. A simples ausência de referência ao dispositivo configura, quando muito, erro meramente formal, que não traz qualquer consequência para a execução, muito menos ao ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que ficou inerte não lhe trariam qualquer consequência processual, o que comprometeria a segurança jurídica e o princípio da razoabilidade. 3 - O juízo não precisa abrir vista dos autos à Fazenda ou mesmo proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 4 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em que, após determinada a suspensão do processo em 14/02/2005, à requerimento da exequente, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 10/08/2011, o Juízo a quo proferiu sentença pronunciando a prescrição e extinguindo a execução fiscal. 6 - Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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