TRF2 0900213-37.2015.4.02.9999 09002133720154029999
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Saliente-se, também, que não é
necessária a menção expressa ao art. 40 da LEF no despacho que determina a
suspensão do feito executivo, de maneira que basta a ciência do Fisco para
que se inicie o curso do prazo de suspensão do processo. A simples ausência
de referência ao dispositivo configura, quando muito, erro meramente formal,
que não traz qualquer consequência para a execução, muito menos ao ponto
de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que ficou inerte
não lhe trariam qualquer consequência processual, o que comprometeria a
segurança jurídica e o princípio da razoabilidade. 3 - O juízo não precisa
abrir vista dos autos à Fazenda ou mesmo proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 4 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em
que, após determinada a suspensão do processo em 14/02/2005, à requerimento
da exequente, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 10/08/2011, o Juízo
a quo proferiu sentença pronunciando a prescrição e extinguindo a execução
fiscal. 6 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - Saliente-se, também, que não é
necessária a menção expressa ao art. 40 da LEF no despacho que determina a
suspensão do feito executivo, de maneira que basta a ciência do Fisco para
que se inicie o curso do prazo de suspensão do processo. A simples ausência
de referência ao dispositivo configura, quando muito, erro meramente formal,
que não traz qualquer consequência para a execução, muito menos ao ponto
de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que ficou inerte
não lhe trariam qualquer consequência processual, o que comprometeria a
segurança jurídica e o princípio da razoabilidade. 3 - O juízo não precisa
abrir vista dos autos à Fazenda ou mesmo proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 4 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 5 - Caso em
que, após determinada a suspensão do processo em 14/02/2005, à requerimento
da exequente, as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional
não obtiveram êxito em localizar bens do devedor, e, em 10/08/2011, o Juízo
a quo proferiu sentença pronunciando a prescrição e extinguindo a execução
fiscal. 6 - Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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