TRF2 0900225-75.2015.4.02.0000 09002257520154020000
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Preliminarmente, arguiu a parte embargante
em suas contrarrazões, que o recurso não deve prosseguir eis que
intempestivo. Aduz que o pedido de reconsideração não tem o efeito de
interromper a fluência do prazo para interposição de recurso. 2. Todavia a
petição de fls. 42/52 é um novo pedido de desbloqueio da penhora on line ,
já que trouxe documentos novos com objetivo de comprovar que os valores
bloqueados eram destinados compulsoriamente à saúde pública de modo a se
subsumir a hipótese do art. 649,IX, do CPC, ensejando reexame diferenciado
da primeira decisão indeferitória. 3. Em relação à alegação de omissão
quanto aos artigos 185-A, do CTN; 11, da Lei nº 6.830/80 e 655 e 655-A,
do CPC, esta também não merece prosperar. O fato de o julgado deixar de
citar nominalmente os dispositivos infraconstitucionais, não significa
que incorreu em omissão, se a matéria foi por ele abordada. 4. Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 5. Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício,
mas a nova declaração de efeito infringente. 6. O juiz não é obrigado a se
manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte,
mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar
a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado
não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam
parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas
pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 7. As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 8. Não merece
prosperar, também, a alegação da União Federal de que o acórdão recorrido, ao
reconhecer a imunidade prevista no § 7º, do art. 195, da CF sem a verificação
dos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº 8.212/91, violou o art. 97 da
CF/88, posto que inobservada a Cláusula de Reserva de Plenário. 9. O artigo
97 da Constituição da República estatui que somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão
os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. Devemos interpretar tal artigo de forma restritiva, pois,
do contrário, qualquer menção à Constituição da República poderia levar o
caso ao Plenário, uma vez que a parte sucumbente poderia afirmar que houve
a declaração de inconstitucionalidade da sua pretensão. 10. Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Preliminarmente, arguiu a parte embargante
em suas contrarrazões, que o recurso não deve prosseguir eis que
intempestivo. Aduz que o pedido de reconsideração não tem o efeito de
interromper a fluência do prazo para interposição de recurso. 2. Todavia a
petição de fls. 42/52 é um novo pedido de desbloqueio da penhora on line ,
já que trouxe documentos novos com objetivo de comprovar que os valores
bloqueados eram destinados compulsoriamente à saúde pública de modo a se
subsumir a hipótese do art. 649,IX, do CPC, ensejando reexame diferenciado
da primeira decisão indeferitória. 3. Em relação à alegação de omissão
quanto aos artigos 185-A, do CTN; 11, da Lei nº 6.830/80 e 655 e 655-A,
do CPC, esta também não merece prosperar. O fato de o julgado deixar de
citar nominalmente os dispositivos infraconstitucionais, não significa
que incorreu em omissão, se a matéria foi por ele abordada. 4. Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 5. Os embargos não constituem via própria para fazer
prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando,
em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício,
mas a nova declaração de efeito infringente. 6. O juiz não é obrigado a se
manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte,
mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar
a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado
não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam
parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas
pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 7. As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 8. Não merece
prosperar, também, a alegação da União Federal de que o acórdão recorrido, ao
reconhecer a imunidade prevista no § 7º, do art. 195, da CF sem a verificação
dos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº 8.212/91, violou o art. 97 da
CF/88, posto que inobservada a Cláusula de Reserva de Plenário. 9. O artigo
97 da Constituição da República estatui que somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão
os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. Devemos interpretar tal artigo de forma restritiva, pois,
do contrário, qualquer menção à Constituição da República poderia levar o
caso ao Plenário, uma vez que a parte sucumbente poderia afirmar que houve
a declaração de inconstitucionalidade da sua pretensão. 10. Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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