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Jurisprudência


TRF2 0900225-75.2015.4.02.0000 09002257520154020000

Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Preliminarmente, arguiu a parte embargante em suas contrarrazões, que o recurso não deve prosseguir eis que intempestivo. Aduz que o pedido de reconsideração não tem o efeito de interromper a fluência do prazo para interposição de recurso. 2. Todavia a petição de fls. 42/52 é um novo pedido de desbloqueio da penhora on line , já que trouxe documentos novos com objetivo de comprovar que os valores bloqueados eram destinados compulsoriamente à saúde pública de modo a se subsumir a hipótese do art. 649,IX, do CPC, ensejando reexame diferenciado da primeira decisão indeferitória. 3. Em relação à alegação de omissão quanto aos artigos 185-A, do CTN; 11, da Lei nº 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, esta também não merece prosperar. O fato de o julgado deixar de citar nominalmente os dispositivos infraconstitucionais, não significa que incorreu em omissão, se a matéria foi por ele abordada. 4. Os embargos de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 5. Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 6. O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 7. As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 8. Não merece prosperar, também, a alegação da União Federal de que o acórdão recorrido, ao reconhecer a imunidade prevista no § 7º, do art. 195, da CF sem a verificação dos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº 8.212/91, violou o art. 97 da CF/88, posto que inobservada a Cláusula de Reserva de Plenário. 9. O artigo 97 da Constituição da República estatui que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Devemos interpretar tal artigo de forma restritiva, pois, do contrário, qualquer menção à Constituição da República poderia levar o caso ao Plenário, uma vez que a parte sucumbente poderia afirmar que houve a declaração de inconstitucionalidade da sua pretensão. 10. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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