TRF2 0900228-06.2015.4.02.9999 09002280620154029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente
à concessão do benefício. 3. Tratando se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas
e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17,
IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da
Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 4. Parcial provimento da apelação
e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente
à concessão do benefício. 3. Tratando se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas
e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17,
IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da
Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 4. Parcial provimento da apelação
e da remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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