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Jurisprudência


TRF2 0900242-87.2015.4.02.9999 09002428720154029999

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de multa administrativa. Sentença prolatada em março de 2014 que extingue o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 3. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. Determinada a suspensão em 20.7.2006, requerida pelo próprio exequente, correta a sentença que declarou a prescrição intercorrente em março de 2014. 4. Na esteira do já decidido pelo STJ, o arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão, sem necessidade de intimação da Fazenda Pública, sobretudo quando a suspensão foi por ela requerida. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015. 5. Tratando-se de cobrança de crédito de natureza não tributária, não se aplica a prescrição estabelecida no Código Civil, inerente às relações jurídicas de direito privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às dívidas passivas da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ se pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico, segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal para cobrança de multa administrativa imposta por autarquia federal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 1 Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 6 . Apelação não provida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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