TRF2 0900242-87.2015.4.02.9999 09002428720154029999
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em março de 2014 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no
AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 3. Na redação
original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004,
havia previsão de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não
fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não
transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados,
o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade
de posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004,
o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição
intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior
a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. Determinada a suspensão em
20.7.2006, requerida pelo próprio exequente, correta a sentença que declarou
a prescrição intercorrente em março de 2014. 4. Na esteira do já decidido
pelo STJ, o arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente
do decurso do prazo de suspensão, sem necessidade de intimação da Fazenda
Pública, sobretudo quando a suspensão foi por ela requerida. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
30.4.2015. 5. Tratando-se de cobrança de crédito de natureza não tributária,
não se aplica a prescrição estabelecida no Código Civil, inerente às relações
jurídicas de direito privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o
prazo prescricional quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às
dívidas passivas da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção
do STJ se pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no
Decreto 20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico,
segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de multa administrativa imposta por autarquia federal,
nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 1 Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009; STJ,
2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 6 . Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em março de 2014 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no
AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 3. Na redação
original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à edição da Lei 11.051/2004,
havia previsão de suspensão da execução fiscal nas hipóteses em que não
fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, casos em que não
transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano sem que fossem encontrados,
o juiz deveria determinar o arquivamento dos autos - com a possibilidade
de posterior desarquivamento -, sem previsão de reconhecimento ex officio
da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei 11.051, de 29.12.2004,
o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs expressamente sobre a prescrição
intercorrente, que poderá ser declarada de ofício, se decorrido prazo superior
a 5 anos da decisão que ordenar o arquivamento. Determinada a suspensão em
20.7.2006, requerida pelo próprio exequente, correta a sentença que declarou
a prescrição intercorrente em março de 2014. 4. Na esteira do já decidido
pelo STJ, o arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente
do decurso do prazo de suspensão, sem necessidade de intimação da Fazenda
Pública, sobretudo quando a suspensão foi por ela requerida. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
30.4.2015. 5. Tratando-se de cobrança de crédito de natureza não tributária,
não se aplica a prescrição estabelecida no Código Civil, inerente às relações
jurídicas de direito privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o
prazo prescricional quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às
dívidas passivas da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção
do STJ se pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no
Decreto 20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico,
segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de multa administrativa imposta por autarquia federal,
nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 1 Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009; STJ,
2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 6 . Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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