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Jurisprudência


TRF2 0900283-78.2015.4.02.0000 09002837820154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PAD INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSÃO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Magistrado Federal, através dos quais alega que o voto de fls. 605/618, proferido no bojo do PAD nº 2015.02.01.900283-9, teria incorrido em omissão. 2. A Defesa, por ocasião da apresentação da Manifestação Final de fls. 531/574, não pleiteou qualquer diligência, embora tivesse oportunidade de fazê-lo. 3. A Defesa, quando da apresentação da Manifestação Final, datada de outubro de 2015, já estava plenamente ciente do teor das conclusões médicas exaradas pelos Psiquiatras da Corte Regional (Apenso 1 ao PAD), datadas de abril de 2015. 4. Soa incompreensível, sob o prisma processual, que o pedido de conversão do julgamento em diligência tenha sido formulado exatamente no dia da sessão (3 dezembro de 2015), principalmente se o pleito manejado tinha por finalidade fazer conhecer àqueles expertos as conclusões alcançadas pelos exames médicos realizados no requerido a pedido do assistente técnico nomeado pela defesa nos autos do incidente de sanidade mental nº 0100772-51.2015.4.02.5101. 5. De qualquer forma, tal pedido de conversão do julgamento em diligência foi, por consectário lógico, devidamente abordado e superado pelo que restou consignado no Voto adjetivado de omisso, mormente a partir da argumentação nele desencadeada, apta a demonstrar que, através de um singelo exercício de lógica jurídica, o tema cogitado naquela ocasião (3 de dezembro de 2015) encontra-se discutido e solucionado, não havendo que se falar em omissão. 6. Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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