TRF2 0900283-78.2015.4.02.0000 09002837820154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PAD INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. VÍCIO DE
OMISSÃO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Magistrado Federal,
através dos quais alega que o voto de fls. 605/618, proferido no bojo
do PAD nº 2015.02.01.900283-9, teria incorrido em omissão. 2. A Defesa,
por ocasião da apresentação da Manifestação Final de fls. 531/574, não
pleiteou qualquer diligência, embora tivesse oportunidade de fazê-lo. 3. A
Defesa, quando da apresentação da Manifestação Final, datada de outubro de
2015, já estava plenamente ciente do teor das conclusões médicas exaradas
pelos Psiquiatras da Corte Regional (Apenso 1 ao PAD), datadas de abril
de 2015. 4. Soa incompreensível, sob o prisma processual, que o pedido de
conversão do julgamento em diligência tenha sido formulado exatamente no dia
da sessão (3 dezembro de 2015), principalmente se o pleito manejado tinha
por finalidade fazer conhecer àqueles expertos as conclusões alcançadas
pelos exames médicos realizados no requerido a pedido do assistente
técnico nomeado pela defesa nos autos do incidente de sanidade mental nº
0100772-51.2015.4.02.5101. 5. De qualquer forma, tal pedido de conversão do
julgamento em diligência foi, por consectário lógico, devidamente abordado e
superado pelo que restou consignado no Voto adjetivado de omisso, mormente
a partir da argumentação nele desencadeada, apta a demonstrar que, através
de um singelo exercício de lógica jurídica, o tema cogitado naquela ocasião
(3 de dezembro de 2015) encontra-se discutido e solucionado, não havendo
que se falar em omissão. 6. Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PAD INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO FEDERAL. VÍCIO DE
OMISSÃO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Magistrado Federal,
através dos quais alega que o voto de fls. 605/618, proferido no bojo
do PAD nº 2015.02.01.900283-9, teria incorrido em omissão. 2. A Defesa,
por ocasião da apresentação da Manifestação Final de fls. 531/574, não
pleiteou qualquer diligência, embora tivesse oportunidade de fazê-lo. 3. A
Defesa, quando da apresentação da Manifestação Final, datada de outubro de
2015, já estava plenamente ciente do teor das conclusões médicas exaradas
pelos Psiquiatras da Corte Regional (Apenso 1 ao PAD), datadas de abril
de 2015. 4. Soa incompreensível, sob o prisma processual, que o pedido de
conversão do julgamento em diligência tenha sido formulado exatamente no dia
da sessão (3 dezembro de 2015), principalmente se o pleito manejado tinha
por finalidade fazer conhecer àqueles expertos as conclusões alcançadas
pelos exames médicos realizados no requerido a pedido do assistente
técnico nomeado pela defesa nos autos do incidente de sanidade mental nº
0100772-51.2015.4.02.5101. 5. De qualquer forma, tal pedido de conversão do
julgamento em diligência foi, por consectário lógico, devidamente abordado e
superado pelo que restou consignado no Voto adjetivado de omisso, mormente
a partir da argumentação nele desencadeada, apta a demonstrar que, através
de um singelo exercício de lógica jurídica, o tema cogitado naquela ocasião
(3 de dezembro de 2015) encontra-se discutido e solucionado, não havendo
que se falar em omissão. 6. Do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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