TRF2 0905810-93.1999.4.02.5101 09058109319994025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). APELAÇÃO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
crédito tributário em cobrança (contribuição), constituído por declaração
em 30/04/1993, teve a ação de cobrança ajuizada em 12/03/1997. Ordenada
a citação em 17/03/1997, a primeira tentativa restou frustrada. Somente em
20/06/2005 ocorreu a primeira citação válida. 2. Como é cediço, a constituição
definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do
prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN. In casu,
o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte entregue
em 30/04/1993 e a ação foi ajuizada em 12/03/1997, sob a égide, portanto, da
redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual
exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. 3. Compulsando
aos autos, verifica-se que cientificada da diligência negativa em setembro de
1998, somente em 13/05/2001 a Fazenda Nacional retornou aos autos informando
novo endereço para citação. Cumpre destacar que anexa à referida manifestação
consta cópia de ofício da JUCERJA com data de 01/09/1999, demonstrando,
assim, que a exequente já estava ciente do novo endereço do executado desde
setembro de 1999 e permaneceu inerte até 2001. 4. Diante da ausência de
citação no prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito,
sem que tal demora possa ser imputada ao Judiciário, não há como negar a
ocorrência da prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e do artigo
219, §1 º, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, com a edição das Leis nºs 11.051/2004
e 11.280/2006, respectivamente. 6. Trata-se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Vários
são os precedentes do STJ, dentre os quais, destacamos: REsp 1256541/BA,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011,
DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7. Recurso
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). APELAÇÃO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
crédito tributário em cobrança (contribuição), constituído por declaração
em 30/04/1993, teve a ação de cobrança ajuizada em 12/03/1997. Ordenada
a citação em 17/03/1997, a primeira tentativa restou frustrada. Somente em
20/06/2005 ocorreu a primeira citação válida. 2. Como é cediço, a constituição
definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do
prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN. In casu,
o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte entregue
em 30/04/1993 e a ação foi ajuizada em 12/03/1997, sob a égide, portanto, da
redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual
exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. 3. Compulsando
aos autos, verifica-se que cientificada da diligência negativa em setembro de
1998, somente em 13/05/2001 a Fazenda Nacional retornou aos autos informando
novo endereço para citação. Cumpre destacar que anexa à referida manifestação
consta cópia de ofício da JUCERJA com data de 01/09/1999, demonstrando,
assim, que a exequente já estava ciente do novo endereço do executado desde
setembro de 1999 e permaneceu inerte até 2001. 4. Diante da ausência de
citação no prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito,
sem que tal demora possa ser imputada ao Judiciário, não há como negar a
ocorrência da prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e do artigo
219, §1 º, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no
artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, com a edição das Leis nºs 11.051/2004
e 11.280/2006, respectivamente. 6. Trata-se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Vários
são os precedentes do STJ, dentre os quais, destacamos: REsp 1256541/BA,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011,
DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7. Recurso
desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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