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Jurisprudência


TRF2 0905810-93.1999.4.02.5101 09058109319994025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). APELAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), constituído por declaração em 30/04/1993, teve a ação de cobrança ajuizada em 12/03/1997. Ordenada a citação em 17/03/1997, a primeira tentativa restou frustrada. Somente em 20/06/2005 ocorreu a primeira citação válida. 2. Como é cediço, a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos termos do artigo 174 do CTN. In casu, o crédito tributário foi constituído por declaração do contribuinte entregue em 30/04/1993 e a ação foi ajuizada em 12/03/1997, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação válida como marco interruptivo da prescrição. 3. Compulsando aos autos, verifica-se que cientificada da diligência negativa em setembro de 1998, somente em 13/05/2001 a Fazenda Nacional retornou aos autos informando novo endereço para citação. Cumpre destacar que anexa à referida manifestação consta cópia de ofício da JUCERJA com data de 01/09/1999, demonstrando, assim, que a exequente já estava ciente do novo endereço do executado desde setembro de 1999 e permaneceu inerte até 2001. 4. Diante da ausência de citação no prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, sem que tal demora possa ser imputada ao Judiciário, não há como negar a ocorrência da prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e do artigo 219, §1 º, do CPC. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a edição das Leis nºs 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 6. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Vários são os precedentes do STJ, dentre os quais, destacamos: REsp 1256541/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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