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Jurisprudência


TRF2 0922107-49.1900.4.02.5101 09221074919004025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Fernando Carlos Falcão Barcellos e outro, que se insurge contra a sentença que acolheu a prescrição dos seus direitos, na fase de execução. 2. No caso, havendo um vínculo contratual unindo as partes e decorrendo a obrigação que se pretende imputar a ré de falha na execução deste contrato, resta evidente tratar-se de responsabilidade civil contratual, razão pela qual o prazo é de 10 anos. 3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para promover a execução começa a fluir no momento em que houver liquidez do título exequendo. Assim, temos que o prazo prescricional para se promover a execução começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos em que não houver necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos. 4. Como decorreu mais de dez anos entre o trânsito em julgado, em 22/10/2004, e o início da execução da sentença por Fernando Calos Falcão Barcellos e Katia Dias Barcellos, em 15/12/2014, deve ser acolhida a prescrição. 5. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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