TRF2 0922107-49.1900.4.02.5101 09221074919004025101
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Fernando Carlos Falcão Barcellos e outro,
que se insurge contra a sentença que acolheu a prescrição dos seus direitos,
na fase de execução. 2. No caso, havendo um vínculo contratual unindo as
partes e decorrendo a obrigação que se pretende imputar a ré de falha na
execução deste contrato, resta evidente tratar-se de responsabilidade civil
contratual, razão pela qual o prazo é de 10 anos. 3. Conforme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para promover a execução
começa a fluir no momento em que houver liquidez do título exequendo. Assim,
temos que o prazo prescricional para se promover a execução começa a correr
da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos em que não
houver necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização
de meros cálculos aritméticos. 4. Como decorreu mais de dez anos entre
o trânsito em julgado, em 22/10/2004, e o início da execução da sentença
por Fernando Calos Falcão Barcellos e Katia Dias Barcellos, em 15/12/2014,
deve ser acolhida a prescrição. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Fernando Carlos Falcão Barcellos e outro,
que se insurge contra a sentença que acolheu a prescrição dos seus direitos,
na fase de execução. 2. No caso, havendo um vínculo contratual unindo as
partes e decorrendo a obrigação que se pretende imputar a ré de falha na
execução deste contrato, resta evidente tratar-se de responsabilidade civil
contratual, razão pela qual o prazo é de 10 anos. 3. Conforme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para promover a execução
começa a fluir no momento em que houver liquidez do título exequendo. Assim,
temos que o prazo prescricional para se promover a execução começa a correr
da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos casos em que não
houver necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização
de meros cálculos aritméticos. 4. Como decorreu mais de dez anos entre
o trânsito em julgado, em 22/10/2004, e o início da execução da sentença
por Fernando Calos Falcão Barcellos e Katia Dias Barcellos, em 15/12/2014,
deve ser acolhida a prescrição. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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